moeda brasileira

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  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR-AMERICANO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no...

  • ...ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda...

  • ENBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOEDA. FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A moeda brasileira, na época do contrato, 05-3-90 ainda era NCz$ e não Cr$. Portanto, o valor a ser convertido deve ter como base os Cruzados Novos. - O valor da condenação é NCZ$ 89.775,62, que deve sofrer a devida conversão da moeda, com incidência da correção monetária desde 05-3-90, adotando-se os fatores utilizados pela Contadoria do Foro, que são os seguintes: BTN da data de 05-3-90 até janeiro de 1991; TR de fevereiro de 1991 a julho de 1992; e a partir de 1º de agosto de 1992 até o efetivo pagamento, pelo IGP-M. Também, incidirão juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. O valor corrigido limita-se ao montante de quarenta salários mínimos ao tempo da propositura do feito, implicando, a opção pelo JEC, em desis...

  • SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SINDICATO ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. SINDICATO QUE ATUOU COMO INTERMEDIÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APÓLICE FIRMADA EM 1993 QUANDO A MOEDA BRASILEIRA ERA O CRUZEIRO REAL. VALOR PLEITEADO NÃO CORRESPONDE AO MESMO VALOR EM REAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008861999, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 05/10/2005)

  • APELAÇÃO CÍVEL Nº 418.251-0 - 16.06.2004 UBERLÂNDIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MOEDA NACIONAL. LETRA DE CÂMBIO VINCULADA. DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. Os fatos demonstrados nos autos que independem de conhecimento técnico ou que dispensam a apuração de um resultado financeiro prescindem da produção de perícia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador, na forma do art. 130 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se não comprovada recusa da instituição financeira à formalização de operação de alongamento da dív...

    ... de estabilidade da moeda brasileira, torna-se ainda mais evidenciada a aplicação dos...

  • EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. Da exegese do art. 19 da Lei 8880/94, depreende-se que, embora a conversão da moeda brasileira tenha ocorrido em 1º de março de 1994, o fato é que o legislador foi taxativo ao dispor que para aferição do salário referente ao mês de março daquele ano levar-se-ia em consideração a data do efetivo pagamento da remuneração. Considerando-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT, os salários devem ser pagos até o quinto dia útil subseqüente à prestação de serviços, não há como se deixar de reconhecer a exatidão e coerência da decisão proferida para fins de comprovação e obtenção do valor da remuneração de março, o valor da URV do dia 6 de abril de 1994. Recurso de Embargos ao...

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTO AGRÍCOLA - PAGAMENTO DO PREÇO EM 1994 QUANDO A MOEDA BRASILEIRA ERA O CRUZEIRO REAL. PROVA DE PAGAMENTO POR PARTE DA RÉ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INC. I, DO CPC) DESATENDIDO. Apelação cível desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70011499811, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/03/2006)

  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE ITR. Contribuinte que apresentou declaração de ITR relativa ao ano de 1992 apenas em 1996, mas constando o valor de R$ 42.665.342,00 para terra nua, visivelmente incompatível com a área de apenas 13 ha a que se refere o imóvel. Erro no preenchimento como se ainda estivesse em vigor a antiga moeda brasileira, quando na verdade o campo foi informado em REAIS. Pedido de retificação para o valor correto em moeda atual de R$ 42.665,00 não acolhido nem analisado administrativamente, em ofensa ao princípio da razoabilidade e ao art. 147, §2º , do CTN. Ferido também o princípio da moralidade, pois não se pode admitir que a Fazenda insista em cobrar tributo fruto patente de mero erro do contribuinte no preenchimento de formulário pa...

  • RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há se falar em omissão, já que o Regional apreciou explicitamente a matéria. Revista não conhecida. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. Nos termos do art. 19 da Lei 8.880/94, não obstante a conversão da moeda brasileira tenha ocorrido em 1º de março de 1994, determina a Lei expressamente que, para efeito de se aferir o salário referente ao mês de março daquele ano, deveria ser levado em conta a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT, os salários devem ser pagos até o quinto dia útil subseqüente à prestação de serviços, não há como se deixar de reconhecer a exatidão e coerência da decisão proferida pelo Regional, que entendeu fosse obs...

  • CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. Não obstante a conversão da moeda brasileira ter ocorrido em 1º de março de 1994, a Lei nº 8.880/84, em seu art. 19, expressamente determina que, para efeito de se aferir o salário referente ao mês de março daquele ano, deve ser levada em conta a data do efetivo pagamento. Assim e considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT, os salários devem ser pagos até o quinto dia útil subseqüente à prestação de serviços, para fins de comprovação e obtenção do valor do salário de março, deve ser considerado o valor da URV do dia 6 de abril de 1994 e não de 1º de março de 1994. Recurso de Embargos conhecido e provido.



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