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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.
Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
"A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) 4...
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(Reg. Ac. 477.237). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: Aladir Corrêa Martins (Advs. Dra. Fabiane Petry e outros). Apelado: Francisco Chagas da Costa Freitas (Adv. Dr. Fábio Broilo Paganella).Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Inexiste o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal ou pericial quando essas se mostram desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias. CAUSA DEBENDI. A ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029061694, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/09/2011)...
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AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. A teor da Súmula 299 do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória esteada em cheque prescrito, prescindível que o autor decline a causa debendi, bastando tão-somente a juntada do título, cabendo ao embargante os ônus da prova da inexistência do débito. Na cobrança do débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento do título e os juros moratórios, a partir da realização da citação. V.v. O termo inicial da correção monetária, em dívidas decorrentes de título que perdeu a executoriedade, conta-se da data do ajuizamento da ação, sob pena de se pre...
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(Reg. Ac. 461.112). Relator Designado: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: Ronaldo Rodrigues Sales (Advs. Dr. José Adirson de Vasconcelos Júnior e outros). Apelado: Alan Mendes de Araújo (Adv. Dr. Renato Muniz Lacourt Moreira).Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.
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Prescrição Monitória Cheque prescrito Ação fundada na relação causal - Art. 62 da Lei 7.357/85 Prazo prescricional que, anteriormente à entrada em vigor do atual CC, correspondia a vinte anos Questão que, todavia, passou a ter previsão expressa no atual CC Aplicação do art. 206, § 5º, I, do atual CC Nova lei que estatuiu prazo específico e mais reduzido de prescrição para as ações de cobrança de dívidas líquidas - Lapso prescricional de cinco anos que começa a correr da data da entrada em vigor do atual Código Civil Prescrição Monitória Cheque prescrito Autora-embargada que ingressou com a ação de cobrança antes do término do citado lapso prescricional Insubsistência do decreto de prescrição da pretensão de cobrança. Monitória Cheque prescrito Cheque que prova a existência de contrato e...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇAO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO CAUSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
Prescrita a pretensão de execução do cheque, que tem prazo de seis meses a contar da apresentação (art. 59 da Lei do Cheque, nº 7.357/85), e a pretensão de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei do Cheque), que tem prazo de dois anos, somente tem o portador do título a possibilidade de cobrança dos valores descritos na cártula via ação causal (art. 62), em que será discutida a causa debendi, por falecer o título de cambiariedade.
II. Caso concreto no qual a ação monitória para cobrança do cheque foi ajuizada oito anos após sua emissão. Manutenção do acolhimento dos embargos monitórios e julgamento de improcedência da monitória.
APELO DESP...
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1265979/AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO DADO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. ART. 114 DA CF.
INAPLICABILIDADE.
Ação monitória fundada em cheque prescrito emitido como garantia ao pagamento de dívida de empréstimo, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista e de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à quitação da dívida.
Inaplicabilidade ao caso do art. 114 da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
(CC 114.488/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/02/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1401202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)