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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DO TRABALHO. Considerando que o acidente ocorreu no transcurso da jornada de trabalho e que o sinistro ocasionou a morte do empregado, imperativo reconhecer a existência de típico acidente de trabalho, porquanto a evento ocorreu em virtude do exercício do trabalho ocasionando a morte do obreiro.
CULPA DO EMPREGADOR: Restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o evento e a morte do empregado, e bem delineada a conduta negligente do empregador, afigurando-se inafastável a condenação deste a indenizar os danos materiais e morais decorrentes da morte do empregado. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se restou comprovada a res...
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ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDENTES LEGAIS DO EMPREGADO FALECIDO.
Caracterizada a responsabilidade da empregadora no acidente que causa a morte do empregado, é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes legais da vítima decorrentes do sofrimento suportado e prejuízos patrimoniais decorrentes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Acidente do trabalho - Morte de empregado de empresa terceirizada de telefonia - Eletrocussão ao subir em poste de eletricidade, para efetuar reparos na linha, e encostar em fio de média tensão - Companhia de energia elétrica, entretanto, que nada teve a ver com o acidente, sequer notificada a desligar a corrente pela empregadora - Empregado que não observou as normas de segurança - Improcedência corretamente decretada, apelo improvido.
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ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO E MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Restou demonstrado nos autos que os fatos que causaram a morte do empregado não foram provocados pela reclamada. Não verificada ação ou omissão da reclamada que contribuiu para a ocorrência do evento de modo a caracterizar a existência de culpa e o consequente dever de indenizar. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das indenizações pleiteadas.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pois o paciente planejou e participou da morte do próprio pai.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer ces...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PAIS E FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ainda de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento. Hipótese em que não restou demonstrada a negligência da ré apta a ensejar o ev...
... o evento danoso descrito na exordial – morte de empregado em razão de acidente de trabalho –...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PAIS E FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ainda de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento. Hipótese em que não restou demonstrada a negligência das rés apta a ensejar o evento danoso descrito na exordial - morte de empregado em razã...
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ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DA VÍTIMA. Hipótese em que a empregadora agiu com culpa na ocorrência do acidente de trabalho que causou a morte de seu empregado, verificando-se a presença de todos os elementos autorizadores do dever de reparar, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
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ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Tendo presente que a atividade desenvolvida pela reclamada envolve risco acentuado de dano à integridade física dos empregados, é aplicável ao caso concreto a teoria da responsabilidade civil objetiva, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil vigente. Assim sendo, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tem a empregadora o dever de reparar os danos gerados à viúva e aos filhos do trabalhador falecido. Apelo empresário não-provido.
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Se não foi da empresa a iniciativa de pôr fim ao liame, não há como se exigir que ela desse prévia comunicação à empregada. A extinção do contrato pela morte do empregado, na condição de sujeito da relação contratual, por derivar de caso fortuito (imprevisível), obviamente não gera, para aos herdeiros do de cujus, o direito à indenização substitutiva do aviso prévio, por ausência de amparo legal. Recurso improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Recife (PE), 28 de outubro de 2009.
Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz Relator