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O Sevilla convocou para amanhã uma reunião com todos os clubes do Espanhol, menos Real e Barcelona.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90.
II. Hipótese em que embora sejam tratados conjuntamente, os pacientes não apresentam situações semelhantes, tendo o primeiro praticado o delito ativament...
...m de ostentar histórico de envolvimento em motim e dois procedimentos na Vara da Infância e Juvent...
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(Reg. Ac. 473.761). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, João Batista de Santana, Welber de Paulo Neves, Pedro Henrique de Oliveira Rodrigues, Marcos Antônio Pereira de Sousa, Geisilon Nunes de Almeida e Felipe Xavier dos Santos (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelados: os mesmos.Decisão: dar parcial provimento aos recursos. Unânime.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, DOIS HOMICÍDIOS, UM FURTO E UM MOTIM. PENA TOTAL DE 35 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE 9 FALTAS GRAVES NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 439/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.
In casu, o Tribunal a quo determinou a realização de exame criminológico em razão da necessidade de afer...
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... segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra supe...
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As jogadoras da seleção feminina canadense ameaçam não defender mais o país em apoio à técnica Carolina Morace, que anunciou sua saída do cargo em julho, após a Copa do Mundo, devido a divergências com os dirigentes.
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ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE. Demonstrada a presença do dano, do nexo cusal e da culpabilidade, responde o empregador - FASE -, na forma da legislação específica, por danos materiais e morais causados a trabalhador em decorrência de motim patrocinado por internos abrigados em unidade sua.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CÁRCERE PRIVADO E MOTIM DE PRESOS. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA. MANUTENÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COMO REFÉNS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL A QUO AO MANTER A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
II. A tentativa de fuga de penitenciária, com utilização de pau e estilete e manutenção de quatro funcionários como reféns constituem fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. Não há falar em inovação promovida pelo Tribunal a quo, ao tratar acerc...
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... ao agravante a conduta de participação em motim generalizado, além da prática do delit . AGRAVO ...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E SEQUESTRO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
"Admite-se o exame criminológico pelas p...
..., cometeu falta grave, evolvendo-se em motim de presos, consignando que seria recomendável uma...