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Prestação de serviços. Móveis planejados. Ação de cobrança. Parcial procedência na origem. Apelo da ré. Vícios aparentes. Decadência. Inteligência do artigo 26, II, do CDC. Serviços acertos. Prova, ademais, que desfavorece a tese da ré de que a autora prestou mal os serviços. Pagamento devido.' Apelo improvido.
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?COMPETÊNCIA - Ação de indenização de danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de móveis planejados - Pretensão amparada em negócio que tem como objeto bem móvel. I - A competência é firmada pelos termos da petição inicial (artigo 100 do RITJ) . II - Na repartição das competências recursais, o negócio jurídico envolvendo coisa móvel ficou reservado, preferencialmente, às 25 a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado. III - Aplicação das Resoluções 194 e 281 do C. Órgão Especial e lista anexa ao Provimento n° 63/2004.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MÓVEIS PLANEJADOS. 1. Comprovado o cumprimento imperfeito do contrato por parte da empresa demandada, que ficou responsável pela entrega, montagem e instalação de móveis planejados na residência da demandante. Produtos em desacordo com o projeto e com vício de qualidade. Demora injustificada para solução dos problemas. 2. Dano material. Demandante não comprovou que os valores postulados correspondem aos danos ocorridos no apartamento durante a prestação do serviço; sequer apresentou orçamento. Despesas com a contratação de pessoa para acompanhar os serviços. Pretensão razoável e encontra legitimação na desídia da empresa demandada. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e o c...
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CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PRODUTO OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA DEVOLUÇÃO DA MOBÍLIA INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 18 DO CDC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MÓVEIS PLANEJADOS. 1. Comprovado o cumprimento imperfeito do contrato por parte da empresa demandada, que ficou responsável pela entrega, montagem e instalação de móveis planejados na residência da demandante. Produtos em desacordo com o projeto e com vício de qualidade. Demora injustificada para solução dos problemas. 2. Dano material. Demandante não comprovou que os valores postulados correspondem aos danos ocorridos no apartamento durante a prestação do serviço; sequer apresentou orçamento. Despesas com a contratação de pessoa para acompanhar os serviços. Pretensão razoável e encontra legitimação na desídia da empresa demandada. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e o c...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE LOJA. REVENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese dos autos em que a requerente não demonstrou o fato constitutivo do direito afirmado, sobremaneira que tenha a ré compelido-a a alienar bens para abertura de loja comercial, quando foi a própria autora quem decidiu em não mais dar continuidade na realização do negócio. Ônus probatório que competia à autora (art. 333, I, CPC), razão por que se impõe a confirmação da sentença que desacolheu o pedido indenizatório. Sentença mantida. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70044515229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MÓVEIS PLANEJADOS. 1. Comprovado o cumprimento imperfeito do contrato por parte da empresa demandada, que ficou responsável pela entrega, montagem e instalação de móveis planejados na residência da demandante. Produtos em desacordo com o projeto e com vício de qualidade. Demora injustificada para solução dos problemas. 2. Dano material. Demandante não comprovou que os valores postulados correspondem aos danos ocorridos no apartamento durante a prestação do serviço; sequer apresentou orçamento. Despesas com a contratação de pessoa para acompanhar os serviços. Pretensão razoável e encontra legitimação na desídia da empresa demandada. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e o c...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. A responsabilidade por vício do produto está estatuída no art. 18 do CDC e decorre dos vícios de qualidade ou de quantidade do produto que os tornem impróprios a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, o bem móvel adquirido mediante planejamento oferecido pela fornecedora do produto foi entregue com vício não sanado no tempo legal determinado. 2. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. ART. 18, §1º, INCISO III, DO CDC. Conforme se infere do artigo 18, §1º, do CDC, em casos de vício do produto, o consumidor pode optar, alternativamente, pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga, bem como pelo abatimento proporcional do preço. No caso em tela, te...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MÓVEIS PLANEJADOS. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70046529632, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 15/12/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MÓVEIS PLANEJADOS. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70046529632, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 15/12/2011)