movimentacao e armazenagem

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  • Atuando a reclamada, de forma preponderante, na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, nada impede a incidência, sobre os contratos de trabalho por ela celebrados, de convênios coletivos firmados com o Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - SINDAGE, somente porque a atividade de armazenagem é exercida na área do porto. Saliento que, para efeito de definir a atividade preponderante da empresa, não existe distinção entre armazenagem de carga própria ou de terceiros Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que a prescrição tenha como termo inicial a data d...

  • Atuando a reclamada, de forma preponderante, na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, nada impede a incidência, sobre os contratos de trabalho por ela celebrados, de convênios coletivos firmados com o Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - SINDAGE, somente porque a atividade de armazenagem é exercida na área do porto. Saliento que, para efeito de definir a atividade preponderante da empresa, não existe distinção entre armazenagem de carga própria ou de terceiros. Recurso ordinário patronal provido, no particular Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do rec...

  • RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/1965. "O art. 14 da Lei 4.860/1965, que prevê o adicional de risco portuário, deve ser interpretado em consonância com o art. 19 da mesma lei, que expressamente dirige a aplicação do diploma legal aos empregados das Administrações dos Portos organizados, que, por sua vez, são os constituídos e aparelhados para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária (art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei 8.630/1993). Portanto, é certo afirmar que o adicional de risco portuário somente é devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais pri...

  • Para o enquadramento sindical do trabalhador necessária a observância à correspondência com a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa contratante. Inteligência do art. 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, não restam dúvidas de que a reclamada/recorrente se ocupa da movimentação e armazenagem de cargas decorrentes de transporte aquaviário, em área de Porto Organizado, configurando-se,portanto, como operador portuário primordialmente. Recurso improvido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 10 de novembro de 2011. DINAH FIGUEIREDO BERNARDO Desembargadora Relatora  

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. É cediço no E. S.T.J e no S.T.F ser taxativa a lista de serviços do DL 406/89; o que não impede que à luz de cada serviço enumerado proceda-se à interpretação do dispositivo. O item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, dispõe: "87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; " 3. A Lista de Serviços anexa à Lei Compl...

  • ..., sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. . § 2o ...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de sublocação de imóvel e benfeitorias para armazenagem e movimentação de combustível Sentença que reconhece a ocorrência da coisa julgada oriunda de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais proposta pela embargante-pessoa física Elementos subjetivos e objetivos de ambas ações distintos Inocorrência de coisa julgada Julgamento do feito pelo mérito Unificação dos contratos celebrados pelas partes não concretizada Aluguel devido até a data da entrega do imóvel Multa compensatória, líquida e certa, decorrente do descumprimento do contrato, também passível de execução Recurso a que se nega provimento.

  • Atuando a reclamada, de forma preponderante, na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, nada impede a incidência, sobre os contratos de trabalho por ela celebrados, de convênios coletivos firmados com o Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - SINDAGE, somente porque a atividade de armazenagem é exercida na área do porto. Saliento que, para efeito de definir a atividade preponderante da empresa, não existe distinção entre armazenagem de carga própria ou de terceiros. Recurso ordinário patronal provido, no particular Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para declarar apli...

  • ... a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. #Redação dada pela Lei nº 6.514, ...SEÇÃO X Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. ARTIGO 182. O Ministério...



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