-
O artigo trata sobre a incidência de imposto sobre a renda sobre multa processual astreinte convertida em perdas e danos por conta do descumprimento de ordem judicial pela personalidade contra quem a reprimenda foi aplicada.
-
Em todos os contratos analisados pelo Idec foram encontrados possíveis abusos quanto aos valores da multa aplicada.
-
PROCESSUAL CIVIL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE LÓGICA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
O art. 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.
A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.
Compelir o litigante a efetuar o pagamento, sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503,...
-
-
...
-
Constitui objeto central do presente estudo a multa automática pelo não-cumprimento espontâneo da decisão judicial, inserida no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro pela Lei n. 11.232/2005, que promoveu outras importantes alterações no procedimento para execução dos títulos judiciais. O trabalho desenvolvido analisa as alterações legislativas no contexto da atual crise do processo de execução civil brasileiro, das demais reformas legislativas promovidas, nos últimos tempos, com o mesmo desiderato, e, à luz do imperativo da efetividade da tutela jurisdicional. Firmamos nosso posicionamento a respeito de diversos pontos ainda controvertidos em sede doutrinária e jurisprudencial, como a aplicação da multa nas execuções provisórias, com a qual não concordamos, e a necessidade de intima...
-
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 202/STJ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ARBITRAR A MULTA. BANCO DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO. CEF. TITULAR DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
"A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
A multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC será arbitrada nos próprios autos em que ocorrer a infração da regra disposta no inciso V do mesmo dispositivo.
O CPC estabelece que, não paga, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou...
-
A temática do problema. 2. Conceitos relevantes sobre a tributação das pessoas jurídicas pelo Lucro Real. 3. Sanção em face dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 4. Algumas considerações sobre norma que instituiu a penalidade isolada. 5. As dificuldades na aplicação da multa isolada nos casos em que se verifica prejuízo fiscal ao fim do ano-calendário. 6. Do comportamento da Jurisprudência. 7. Correção legislativa da norma de sanção por falta de pagamento de estimativas. 8. Conclusão. Referência bibliográfica deste artigo:
-
Escreve o autor: “A partir da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o processo realiza-se por fases até a efetiva satisfação do titular do direito e sem a instauração de nova relação jurídica processual. Criou-se a execução fundada em título executivo judicial sem intervalo - sem a necessidade de citação do executado. Essa lei deu ênfase à tendência de interação do binômio cognição-execução. “Fases ou momentos de uma atividade continuativa”, cognição e execução têm o objetivo único de proporcionar a efetivação de um direito pré-existente ao exercício do direito de ação”. O objeto principal do artigo é o seguinte: “Do mandado de citação, constará ordem para o executado pagar a quantia constante do título ou de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, que vem...
-
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,...