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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,...
... que, no caso, a sentença condenatória transitou antes do início da vigência da Lei 10.232⁄2005...
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(Reg. Ac. 388.045). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Adelia Paranhos Silva (Adv. Dr. Julio Rafael Ortiz Junior). Apelado: DETRANDF- Departamento de Trânsito do Distrito Federal e DER-DF- Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Adv. Dr. Rogério Marinho Leite Chaves - Procurador). Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso. Unânime.
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Referência Bibliográfica deste Artigo (ABNT: NBR-6023/2000): Publicação Impressa:
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Ementa. Acórdão. Relatório. Voto.Voto-vista
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSITIVA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Trata-se de demanda julgada procedente na origem, através da qual a parte autora postula pela declaração da nulidade de multa de trânsito, assim como a restituição de tais valores. O procedimento adotado pela autoridade de trânsito de não oportunizar defesa antes do aviso da infração e da imposição da penalidade para o pronto pagamento da multa não atende ao que estabelece os artigos 280 e seguintes do CTB, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art.5º, LV d...
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO.
I - É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº 426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242).
II - Recurso especial provido.
(REsp 540914/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.11.2003, DJ 22.03.2004 p. 232)
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA MORATÓRIA. O trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária. Somente após ultrapassado o prazo previsto no caput do artigo 276 do Decreto 3.048/1999 fica o devedor constituído em mora e, a partir daí, havendo inadimplemento, tem início o cômputo de juros de mora e aplicação da multa moratória. Apelo não-provido.
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Ementa. Acórdão. Relatório. Voto. Certidão
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Embargos infringentes. Multa por infração de trânsito. Ausência da dupla notificação. Pretensão à indenização por danos morais. Danos que devem ser demonstrados. Mero dissabor, sem reflexo exterior, que não o caracteriza. Embargos infringentes acolhidos.