multa transito defesa previa

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  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO. I - É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº 426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242). II - Recurso especial provido. (REsp 540914/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.11.2003, DJ 22.03.2004 p. 232)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação, inclusive nas autuações em flagrante. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043954999, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/08/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70039810908, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação, inclusive nas autuações em flagrante. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043890474, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/08/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação, inclusive nas autuações em flagrante. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044656833, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/09/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação, inclusive nas autuações em flagrante. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043890474, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/08/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. Defesa prévia. Arts. 280/282 do CTB. Necessidade de duas notificações. Súmula 312 do STJ. Aplicação da dupla notificação, inclusive nas autuações em flagrante. Nulidade do procedimento que atinge os autos de infração. Prazo decadencial que começa a fluir a partir da expedição do auto de infração, não sendo possível sua convalidação, no caso de decretação da nulidade. Necessidade de arquivamento. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045628898, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/11/2011)

  • APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR DEFESA PRÉVIA E CONTRADITÓRIO. Necessidade de se oportunizar a defesa antes da aplicação de multa ao motorista infrator, sob pena de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS e STJ. Aplicação da Súmula 312 do STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL. CELERIDADE PROCESSUAL. Interposto recurso com intuito manifestamente protelatório, por envolver matéria pacificada no Tribunal de Justiça e no STJ, aplica-se a penalidade um por cento sobre o valor da causa, com amparo nos arts. 17, VII, e 18, ambos do CPC. Necessidade de conferir maior celeridade ao processo e efetividade à resposta jurisdicional. Precedente do STF. Apelação a que se ...

  • APELAÇÃO CÍVEL - MULTA DE TRÂNSITO - DEFESA-PRÉVIA - HONORÁRIOS. 1. Defesa-prévia. Não pode a autoridade de trânsito proceder como no caso concreto, isto é, aplicar o sancionamento por infração à legislação de trânsito e notificar para fins de pagamento, sem prévia concessão de oportunidade de defesa-prévia. Matéria já objeto da Súm. 312 do STJ. 2. Honorários. É orientação desta Câmara que o princípio da moderação afirmado no art. 20, § 4º, do CPC, não é sinônimo de verba irrisória, incompatível com a atividade do profissional da advocacia. Manutenção do valor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038169868, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/06/2011)

  • AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. Legalidade do procedimento administrativo adotado pelo demandado em relação aos Autos de Infração n. E004507937 e E004471257. Oportunização para apresentação de defesa prévia. Observância das disposições do CTB e da Resolução 149/03 do CONTRAN. A mera disponibilidade da GAD para pagamento voluntário no sistema de informações do demandado, não importa ilegalidade do procedimento. Já no que toca ao Auto de Infração n. E004508219, o procedimento não se pautou conforme os ditames da Resolução n. 149/03 do CONTRAN. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70041453481, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgad...



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