RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.
Precedentes: MS 15146 / DF, Corte Especial, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/10/2010; REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010; RMS 30930 / PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/06/2010.
A Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - FESEP/RJ detém legitimidade para plei...
... profissional de servidor público nos Municípios do Rio de Janeiro, mediante a juntada, no momento ...
Administrativo. Gratuidade de transporte para portadores de deficiência física e doenças crônicas. Lei Municipal 3167/00 e Decreto 19936/01. A Representação de Inconstitucionalidade nº 41/2006, julgada em 12/12/2006 pelo Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade de vários artigos da Lei Municipal nº 3167/2000 que estabelecia a gratuidade nos transportes coletivos para idosos, alunos da rede pública, deficientes físicos e portadores de doenças crônicas, por desatendimento a norma constitucional que prevê o estabelecimento de previsão da fonte de custeio, deve receber uma interpretação conforme, considerando que o dever de garantir o direito à saúde engloba o transporte público aos que dele necessitem, constituindo-se a gratuidade, em última análise, autêntica política social d...
... entre o Tribunal de Justiça e municípios do Estado do Rio de Janeiro. Conhecimento e provim...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.
Buscou-se na impetração compelir a autoridade impetrada - Prefeito do Município do Rio de Janeiro - ao recolhimento compulsório da contribuição sindical dos servidores municipais em relação ao exercício de 2009. A pretensão deduzida na petição inicial não faz qualquer menção ao desconto da contribuição em referência nos exercícios seguintes, razão pela qual incabível a análise do recurso em relação à legalidade do desconto a partir do ano de 2010, sob pena de afronta ao disposto no art. 264 do CPC.
Nos termos do art. 582 da CLT, o desconto da contribuição dos empregados é realizada no mês de março, incumbindo ao empregador o recolhimento até o dia 30 de abril de cada...
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