-
O artigo trata sobre a incidência de imposto sobre a renda sobre multa processual astreinte convertida em perdas e danos por conta do descumprimento de ordem judicial pela personalidade contra quem a reprimenda foi aplicada.
-
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários.
Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras.
Precedentes do STJ.
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
-
...
-
O presente trabalho faz um breve levantamento da jurisprudência dos Tribunais sobre a questão da possibilidade ou não da regra de incidência da impenhorabilidade em cadernetas de poupança com valores depositados acima de 40 salários mínimos.
The present paper makes a briefly survey of the judicial decisions of the question of the possibility or otherwise of the rule of immunity from seizure incidence in savings deposited with values above 40 minimum wages
Palavras-chave: Posicionamento dos Tribunais sobre o artigo 649, X, do CPC; Possibilidade ou não da regra de incidência da impenhorabilidade em cadernetas de poupança com valores depositados acima de 40 salários mínimos
Keywords: Positioning of the Courts on Article 649, X, CPC; Possibilit...
-
(Reg. Ac. 406.382). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Janaína Cristiana Cândido (Advs. Dra. Rosimeire Pereira Duarte - Faj/oab e outros). apelados: os mesmos.decisão: prover o recurso do mp. maioria. e desprover o recurso da ré. unânime.
-
(Reg. Ac. 425.626). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: Global Village Telecom Ltda. (Advs. Dr. Roque Antonio Carrazza e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Márcio Wanderley de Azevedo - Procurador do DF).decisão: dar provimento ao recurso, unânime.
-
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região.
O egrégio STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedente: STF, AI-AgR nº 603.537/DF, Rel.
Min. EROS GRAUS, 2T, ac.un., DJU 30/03/2007. Tal diretriz é inteiramente aplicável a...
-
(Reg. Ac. 440.845). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Tiago Streit Fontana - Procurador do DF). Apelado: ROHR S/A Estruturas Tubulares (Advs. Dra. Daniele Martins Mesquita e outros).Decisão: rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Unânime.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação prévia do vencido para cumprimento voluntário da obrigação sob pena de execução forçada. Inteligência dos arts. 475-B e 475-J do CPC. MULTA. ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Na execução provisória, em regra, não há incidência da multa do art. 475-J do CPC, como passam a orientar novos precedentes do e. STJ. A aplicação deste entendimento, no entanto, passa pelo precedente de se ter exigido ou não a intimação do vencido para o cumprimento. Assim, dispensada a intimação específica para cumprimento justifica-se a não incidência de multa na execução provisória; exigida a intimação incidirá a multa...
-
Hipótese de incidência do ITR. 2. Natureza jurídica da propriedade alagada em função da construção da hidrelétrica e suas repercussões no ITR. 3. Considerações finais.