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- LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 08 DE JANEIRO DE 2009. Institui, Na Forma do Artigo 43 da Constituição Federal, a Superintendencia do Desenvolvimento do Centro-oeste - Sudeco, Estabelece Sua Missão Institucional, Natureza Juridica, Objetivos, Area de Atuação, Instrumentos de Ação, Altera a Lei 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e da Outras Providencias.
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Teorias sobre a 1.1. Teorias privatistas 1.2. Teorias publicistas 2. 2.1. Sujeitos da relação jurídica processual 2.2. Objeto da relação jurídica processual 2.3. Pressupostos da relação jurídica processual 3. Considerações finais
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A arbitragem é instrumento de solugao de conñitos de interesses que envolvam direitospatrimoniais disponíveis, tendo por fundamento a vontade das partes e a autorizagao estatal, eis que instituido pela Lei n3 9.307 de 23 de setembro de 1996. O estudo trata de seu ato mais relevante, realizando urna análise mais apurada dos aspectos da sentenga arbitral em especial sua natureza jurídica. Objetiva desmistificar a natureza jurídica da sentenga arbitral ao analisar a teoría da sentenga judicial e aplicá-la ao instituto da arbitragem, verificando sua adequagao e pertinencia teórica; tudo objetivando estabelecer os contornos da natureza jurídica da sentenga arbitral, de modo a localizá-la no ordenamento jurídico e facilitar sua compreensao. Concluí demonstrando a intensidade de identificagao ...
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Trata-se de analisar o poder para legislar sobre matéria de competência. Em face das normas dos artigos 22, I e 24, XI, da CF, surgiu a necessidade de se estudar a natureza jurídica da norma sobre competência, se de natureza processual ou procedimental, até porque nestes casos a competência constitucional é atribuída em razão da natureza processual (art. 22, I, CF) ou procedimental (art. 24, XI, CF).
Palavras-chave: Processo; Competência; Direito Processual Civil; Direito Constitucional
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO EM QUE INCLUÍDAS VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRRELEVÂNCIA DO NOME ATRIBUÍDO À PARCELA REMUNERATÓRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTE SUA REAL NATUREZA JURÍDICA.
A jurisprudência do STJ, há muito, pacificou o entendimento de que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Precedentes: AgRg no REsp 1188141/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; RMS 33.376/RJ, Rel. Min...
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Introdução.2. O plano de opção de compra de ações.3. A jurisprudência trabalhista.4. A natureza jurídica do plano de stock options.5. Considerações finais.
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O presente estudo propõe demonstrar que os Empregados de Cooperativas de Crédito cumprem atividades idênticas a dos bancários, fazendo jus, portanto, aos mesmos direitos conferidos à categoria destes, sejam eles outorgados pela Convenção Coletiva de Trabalho, sejam pelo artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, o estudo define e analisa o Contrato de Trabalho, sua natureza jurídica e os elementos nucleares que o identificam. O estudo trata, em seguida, da Cooperativa de Crédito, sua disciplina e natureza jurídica como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional e, por fim, aborda a questão da isonomia de direitos que deve ser dispensada aos Em...
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso de pedido de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição, não se discute matéria previdenciária, mas sim, cláusula decorrente do contrato de emprego, qual seja, os benefícios que a ele devem ser alcançados por ocasião da aposentadoria, sendo a Justiça do Trabalho competente para dirimir esta matéria.
PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela CTVA tem natureza de remuneração de exercício de função gratificada, ou seja, natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT) e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria da autora.