-
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O fato de a empresa reclamada não haver participado das negociações coletivas do Sindicato ao qual o empregado pretende ser vinculado não constitui óbice à aplicação das normas desta categoria.
-
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O fato de a empresa reclamada não haver participado das negociações coletivas do Sindicato ao qual o empregado pretende ser vinculado não constitui óbice à aplicação das normas desta categoria.
-
-
PROMOÇÕES. Estando o direito a promoções em um determinado percentual assegurado por meio de regulamento interno do empregador, inviável a sua supressão por meio de futuras negociações coletivas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT.
-
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A inobservância de requisitos mínimos previstos na lei e na Constituição Federal para as negociações coletivas implica o reconhecimento da invalidade e da perda do poder normativo.
-
DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. FGTAS. As disposições contidas na Lei Estadual nº 10.395/95 não se aplicam aos empregados da FGTAS, que se constitui na forma de Fundação de Direito Privado, sujeita aos reajustes previstos em negociações coletivas. Recurso do reclamante negado.
-
ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SEBRAE/RS. Isso porque é o SENALBA/RS o sindicato autorizado a representar os empregados do SEBRAE-RS nas negociações coletivas, sendo que essa representatividade decorre de prerrogativa/dever geral e abstrato, conferido por lei às entidades sindicais, independente da vontade de seus membros ou pessoas das respectivas categorias, conforme expressamente prevê o inciso III do art. 8º da Constituição Federal e os arts. 513 e 514 da CLT.
-
DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. As disposições contidas na Lei Estadual nº 10.395/95 não se aplicam à reclamada, que se constitui na forma de Fundação de Direito Privado, sujeita aos reajustes previstos em negociações coletivas. Recurso ordinário do reclamante improvido.
-
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. O reconhecimento constitucional conferido aos acordos e convenções resultantes de negociações coletivas não autoriza a desconsideração dos direitos e garantias mínimas asseguradas em lei ao trabalhador. Prevalência do disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 23 deste Regional.
-
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O fato de a empresa reclamada não haver participado das negociações coletivas do Sindicato ao qual o empregado pretende ser vinculado não constitui óbice à aplicação das normas desta categoria.