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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. CÂNCER. CACONS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: HERCEPTIN (TRASTUZUMAB) 440 MG. ENFERMIDADE: NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CUSTO MENSAL: R$ 11.940,00. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. O Estado é responsável pela saúde do cidadão, independentemente de qual seja a enfermidade, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde. BLOQUEIO DE VALORES. Cabível o bloqueio de valores, em caso de descumprimento de comando judicial, pois ao juízo faculta a lei, sejam determinadas as medidas necessárias para o seu cumprimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042299586, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça d...
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena.
O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o...
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Ementa. acórdão. Relatório. Voto.
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ADMINISTRATIVO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. A neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, até, do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constantes. (Mandado de Segurança Nº 70044505329, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/09/2011)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo espólio de contribuinte falecido, em que se buscou a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, consoante disposto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. No apelo especial, o particular reclama a aplicação do prazo decenal da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, apreciando recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado da seguinte forma: "(...) relativamente aos pagamentos efet...
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A causa da aposentadoria da reclamante por invalidez decorrente de neoplasia no reto, não constitui óbice ao reconhecimento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT), sendo irrelevante que esta não tenha sido a causa da aposentadoria requerida pela obreira. RECURSO PROVIDO EM PARTE Decisão:
ACORDAM os desembargadores da 3.ª Turma do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para deferir o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional adquirida na empresa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas adicionais em R$ 600,00.
Recife (PE), 01 de dezembro de 2010.
Ana Cristina da Silva Ferreira Lima - Juíza Relatora
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.
A legislação isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna.
Essa Corte firmou entendimento no sentido de que salário e outras verbas trabalhistas não correspondem aos proventos a que a lei se reporta. Logo, não fazem jus à isenção.
Recurso especial não provido.
(REsp 1142544/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2011)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359/STF. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. FATOS OCORRIDOS ANTES DA EC 41/2003.
Trata-se de ação ordinária proposta contra decisão que determinou a redução de proventos de servidor aposentado por invalidez.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o diagnóstico da doença incapacitante foi dado em 1994, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento informando que o autor estava devidamente curado da neoplasia de próstata". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmul...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, na qual a parte autora pretende seja declarado inexigível o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de neoplasia maligna, tendo sido julgada extinta na origem em razão do reconhecimento da perda do objeto. Não há falar em perda do objeto da ação quando o direito reclamado pelo autor lhe é alcançado em virtude do deferimento de tutela antecipada. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito da demanda diretamente pelo Tribunal, consoant...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N.
/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n.
/1995.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é inde...