Nivel de vida

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A obrigação alimentar do agravado decorre do dever de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, CCB), e sua fixação, em sede de antecipação de tutela, depende de prova inequívoca da necessidade da beneficiária e da possibilidade do alimentante. Necessidades presumidas, decorrente da menoridade, com despesas inerentes a uma menina acostumada com alto padrão de vida. Possibilidades que extrapolam, em muito, os padrões médio da população, pois trata-se o alimentante de mega empresário indiano, de nível internacional, com altíssimo padrão de vida, ostentando ganhos estratosféricos. Alimentos provisórios fixados em 50 salários mínimos. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041186164, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça...

  • AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA REVISIONAL E PROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, QUE É DE RESULTADO, PELA BOA EXECUÇÃO DA OBRA. CASO EM QUE OS DEMANDANTES ENFRENTARAM PROBLEMAS QUE ULTRAPASSARAM O NÍVEL DE MERO ABORRECIMENTO. TRATA-SE DE IMPORTANTE FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DE DIVERSOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE SUA MORADIA, EMPREENDIMENTO QUE ENVOLVE VERDADEIRO PROJETO DE VIDA. ENTRETANTO, O QUANTUM DEVE SER REDUZIDO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS DA CÃMARA E DA JURISPRUDÊNCIA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70040816100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 31/03/2011)

  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR DE ENSINO MÉDIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DO ATO. Comprovando a impetrante a conclusão do ensino médio e a aprovação, em exame vestibular, para o nível superior, não é lícito ter impedida a continuidade de seus estudos pela demora, a que não deu causa, na análise e na autenticação dos diplomas e históricos escolares do curso normal em nível médio, pela Gerência de Registro da Vida Escolar, órgão da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Remessa oficial não provida

  • AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA REVISIONAL E PROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, QUE É DE RESULTADO, PELA BOA EXECUÇÃO DA OBRA. CASO EM QUE OS DEMANDANTES ENFRENTARAM PROBLEMAS QUE ULTRAPASSARAM O NÍVEL DE MERO ABORRECIMENTO. TRATA-SE DE IMPORTANTE FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DE DIVERSOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE SUA MORADIA, EMPREENDIMENTO QUE ENVOLVE VERDADEIRO PROJETO DE VIDA. ENTRETANTO, O QUANTUM DEVE SER REDUZIDO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS DA CÃMARA E DA JURISPRUDÊNCIA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70040816100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 31/03/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BRIGADA MILITAR. POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE 50%. DECRETOS N.ºS 40.986/01 E 40.987/01. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. UTILIZAÇÃO DE DIVISOR 200 HORAS. 1. Os Decretos n.ºs 40.986/01 e 40.987/01 estabelecem que o valor da hora pelo exercício extraordinário será calculado tomando-se por base o vencimento básico dos cargos ocupados pelos respectivos servidores, acrescido do percentual pago a título de Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ou Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico. 2. Nos termos do § 5º, do art. 2º dos Decretos n.ºs 40.986/2001 e 40....

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113, DA LC N° 10.098/94. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ART. 23, II, DA LC N° 13.259/2009. DIVISOR. 1. Trabalhando o servidor sob o regime de plantão, que ordinariamente abarca o período da noite, inviável o pagamento do adicional noturno nos termos em que pleiteado. Exegese do art.113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94. 2. A base de cálculo por exercício de serviço extraordinário deve ser apurada considerando-se o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado somado a Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Val...

    ... Policial, ou Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ou Gratificação de Incentivo Peri...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113, DA LC N° 10.098/94. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ART. 23, II, DA LC N° 13.259/2009. DIVISOR. 1. Trabalhando o servidor sob o regime de plantão, que ordinariamente abarca o período da noite, inviável o pagamento do adicional noturno nos termos em que pleiteado. Exegese do art.113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94. 2. A base de cálculo por exercício de serviço extraordinário deve ser apurada considerando-se o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado somado a Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Val...

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  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113, DA LC N° 10.098/94. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ART. 23, II, DA LC N° 13.259/2009. DIVISOR. 1. Trabalhando o servidor sob o regime de plantão, que ordinariamente abarca o período da noite, inviável o pagamento do adicional noturno nos termos em que pleiteado. Exegese do art.113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94. 2. A base de cálculo por exercício de serviço extraordinário deve ser apurada considerando-se o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado somado a Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Val...

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  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113, DA LC N° 10.098/94. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ART. 23, II, DA LC N° 13.259/2009. DIVISOR. 1. Trabalhando o servidor sob o regime de plantão, que ordinariamente abarca o período da noite, inviável o pagamento do adicional noturno nos termos em que pleiteado. Exegese do art.113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94. 2. A base de cálculo por exercício de serviço extraordinário deve ser apurada considerando-se o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado somado a Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Val...

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  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113, DA LC N° 10.098/94. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ART. 23, II, DA LC N° 13.259/2009. DIVISOR. 1. Trabalhando o servidor sob o regime de plantão, que ordinariamente abarca o período da noite, inviável o pagamento do adicional noturno nos termos em que pleiteado. Exegese do art.113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94. 2. A base de cálculo por exercício de serviço extraordinário deve ser apurada considerando-se o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado somado a Gratificação por Risco de Vida, ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, ou Fator de Val...

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