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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A imutabilidade do nome e a sua alteração é admitida apenas em caráter excepcional. No entanto, há situações em que o autor tem direito a demonstrar em juízo o motivo relevante do seu pedido de supressão do patronímico paterno, situação em que, não possibilitado à dilação probatória, decorre cerceamento de defesa pela impossibilidade de provar o fundamento do pedido que não é juridicamente impossível. Sentença desconstituída para reabertura da instrução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70037419926, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/01/2011)
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELO AVÔ PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70042770263, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcel...
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA BISAVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos bisavós que é transmissível é aquele que passou para os avós e para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035184332, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fer...
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REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA PATERNO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família e da cadeia registral. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. Quando a pessoa contrai casamento, pode adotar ou não os apelidos de família do cônjuge, estabelecendo o par o nome de família, que deverá ser transmitido à prole e, por essa razão, o nome adotado tende também à imutabilidade. 4. O fato de ter sido julgada procedente a ação de investigação de paternidade promovida pela autora não enseja, no caso, a modificação nos seus ape...
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REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar, apontando a continuidade da família e da cadeia registral. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema de registro civil, admite-se que o prenome seja mudado, mas o apelido de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70039459029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/09/2011)
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035975119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos...
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035975119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos...
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035975119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos...
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035975119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos...
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REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70035975119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos...