Notariado

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77 documentos para Notariado
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR PARA RESPONDER POR TABELIONATO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO TABELIÃO E POSTERIOR FALECIMENTO. INSURGÊNCIA DE OFICIAL MAIOR DO CARTÓRIO. EVENTUAL DIREITO DE RESPONDER PELO NOTARIADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS SOBRE A MESMA QUESTÃO FORMULADO ANTERIORMENTE PERANTE O CONSELHO DA MAGISTRATURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR ATRIBUTOS PARA ASSUMIR O CARGO DE TABELIÃO SUBSTITUTO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. Agravo interno no qual se discute a ocorrência de perda de objeto do writ. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar contra...

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE NOVA ESCOLHA REALIZADO POR CANDIDATA QUE JÁ HAVIA SIDO EMPOSSADA EM SERVENTIA DE SUA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente objetiva ter direito à nova escolha de serventias, que, à época do prazo regular estipulado no edital do concurso, não foram objeto de sua escolha, mas, pelo fato de haver superveniente desistência daqueles que poderiam tê-las escolhido, foram atribuídas a candidatos que alcançaram pior classificação no certa...

    ... no cartório em que exerce o notariado, obrigou-se a cumprir o prazo de 2 anos, previsto ...

  • TRIBUTÁRIO. ISS. NOTARIADO. ART. 9º, § 1º, DECRETO-LEI Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. Definida pelo Supremo Tribunal Federal a submissão das atividades delegadas de notários e registradores ao tributo municipal sobre serviços, sua base de cálculo se dá pelo preço do serviço, descabendo a tributação privilegiada do art. 9º, § 1º, Decreto-Lei nº 406/68, uma vez ausente caráter de pessoalidade em tais atividades. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70034001222, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 19/05/2010)

  • Notariado e registros publicos: razoabilidade da alegação da reserva a competência legislativa da União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, par. 1.); privatização de serventias anteriormente oficializadas: dificil conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48); caráter público dos serviços notariais e de registro, persistente sob o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344); investidura de interinos e substitutos na titularidade de serventias, independentemente de concurso público: inconstitucionalidade ja declarada de normas similares (ADIn 126, Gallotti, RTJ 169/48): plausibilidade, por tudo isso, da argüição de inconstitucionalidade do art. 30 ADCT de Alagoas: suspensão cautelar deferida.

  • TRIBUTÁRIO. ISS. NOTARIADO. ART. 9º, § 1º, DECRETO-LEI Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. Definida pelo Supremo Tribunal Federal a submissão das atividades delegadas de notários e registradores ao tributo municipal sobre serviços, sua base de cálculo se dá pelo preço do serviço, descabendo a tributação privilegiada do art. 9º, § 1º, Decreto-Lei nº 406/68, uma vez ausente caráter de pessoalidade em tais atividades. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70034001222, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 19/05/2010)

  • TRIBUTÁRIO. ISS. NOTARIADO. ART. 9º, § 1º, DECRETO-LEI Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. Definida pelo Supremo Tribunal Federal a submissão das atividades delegadas de notários e registradores ao tributo municipal sobre serviços, sua base de cálculo se dá pelo preço do serviço, descabendo a tributação privilegiada do art. 9º, § 1º, Decreto-Lei nº 406/68, uma vez ausente caráter de pessoalidade em tais atividades. (Agravo de Instrumento Nº 70037154317, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/06/2010)

  • TRIBUTÁRIO. ISS. NOTARIADO. ART. 9º, § 1º, DECRETO-LEI 406/68. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. Definida pelo Supremo Tribunal Federal a submissão das atividades delegadas de notários e registradores ao tributo municipal sobre serviços, sua base de cálculo se dá pelo preço do serviço, descabendo a tributação privilegiada do art. 9º, § 1º, Decreto-Lei n. 406/68, uma vez ausente caráter de pessoalidade em tais atividades. (Apelação Cível Nº 70035569425, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/05/2010)

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STF. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, ...

    ... para praticar atos concernentes ao notariado e ao registro” (fl. 9). Afirma que “a lei or...

  • EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE CARTÓRIO E DE REGISTRO. PREÇO DO SERVIÇO. BASE DE INCIDÊNCIA. Conforme decisão do Órgão Especial desta Corte, é assegurada aos agentes delegados somente parcela dos emolumentos e custas adimplidos pelos usuários dos serviços de cartório e de registro, remuneração esta que configura o preço do serviço, servindo de base de incidência do ISS. Daí, o recolhimento de ISS realmente possui base sobre a receita bruta e não como trabalho pessoal, e vai afastada a aplicação do Decreto-Lei nº 406/68, até porque o cartório de serviço notarial não pode ser tido como "sociedade". EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70042867168, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça d...

    ...em 27/05/2010). TRIBUTÁRIO. ISS. NOTARIADO. ART. 9º, § 1º, DECRETO-LEI Nº 406/68. BASE DE...



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