Notificacao premonitoria

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1.951 documentos para Notificacao premonitoria
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO. DIREITO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ausentes os pressupostos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, diante descumprimento do prazo da notificação premonitória da pretensão de retomada do imóvel para uso próprio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70038471728, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO. DIREITO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ausentes os pressupostos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, diante descumprimento do prazo da notificação premonitória da pretensão de retomada do imóvel para uso próprio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70038471728, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2011)

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL RETIDO POR FORÇA DO ART. 543, § 2º, DO CPC. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. Se no exame perfunctório próprio dos provimentos cautelares restou suficientemente demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nada impede o exercício do poder geral de cautela do Juiz, com a consequente concessão da liminar pleiteada. A superação da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, a fim de que fosse eventualmente constatada a inexistência da not...

    ... constatada a inexistência da notificação premonitória, somente seria possível se outros f...

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. A notificação premonitória de retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural deve estar acompanhada da respectiva motivação, porquanto não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural. Inteligência do art. 22, §2º do Decreto 59.966/66 e art. 95, incisos IV e V, do estatuto da Terra, Lei 4504/64. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042315051, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011)

  • CONTRATOS SUCESSIVOS DE HOSPEDAGEM - AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. - Recurso provido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. A notificação premonitória de retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural deve estar acompanhada da respectiva motivação, porquanto não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural. Inteligência do art. 22, §2º do Decreto 59.966/66 e art. 95, incisos IV e V, do estatuto da Terra, Lei 4504/64. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042315051, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. A notificação premonitória de retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural deve estar acompanhada da respectiva motivação, porquanto não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural. Inteligência do art. 22, §2º do Decreto 59.966/66 e art. 95, incisos IV e V, do estatuto da Terra, Lei 4504/64. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043159730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. A notificação premonitória de retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural deve estar acompanhada da respectiva motivação, porquanto não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural. Inteligência do art. 22, §2º do Decreto 59.966/66 e art. 95, incisos IV e V, do estatuto da Terra, Lei 4504/64. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043159730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 22, § 2°, do Decreto n° 59.566/66, o arrendador pode, até o prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal. Hipótese em que a autora, um ano antes do término do ajuste, notificou o arrendatário, na pessoa de seu pai, através de aviso de recebimento, para a retomada do imóvel rural, em consonância com o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). E, embora o contrato de arrendamento tenha estipulado a forma da notificação premonitória (requerimento judicial ou carta através do Cartório d...

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 22, § 2°, do Decreto n° 59.566/66, o arrendador pode, até o prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal. Hipótese em que a autora, um ano antes do término do ajuste, notificou o arrendatário, na pessoa de seu pai, através de aviso de recebimento, para a retomada do imóvel rural, em consonância com o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). E, embora o contrato de arrendamento tenha estipulado a forma da notificação premonitória (requerimento judicial ou carta através do Cartório d...



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