INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 1527 DO CC. - NÃO APLICABILIDADE - CULPA NÃO COMPROVADA.
Não se aplica o disposto no art.1527, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva do dono de animais, quando evidenciado está que a empresa ré mantinha seus cães de guarda dentro da área reservada para os mesmos, cercada por muros e portões, deixando-os no canil nos horários de expediente, de modo a impossibilitar que ofendessem terceiros.
Do exame do disposto no artigo 159, do Código Civil, se conclui que ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a terceiro, por dolo ou culpa.
Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalida...
... exonerava-se abandonando o animal (abandono noxal), conforme dispõe Marty e Raynaud ob. cit., n. 45...