Dos 45 (quarenta e cinco) cartões de ponto que deveriam ter sido acostados pela demandada, apenas 23 (vinte e três) foram trazidos à colação. Ainda assim, desses que foram juntados, 08 (oito) deles trazem apontamentos simétricos, invariáveis, contrariando a norma inserida no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 30 (trinta) meses do contrato de trabalho, deverá prevalecer a jornada média apontada na exordial. Inteligência do entendimento contido na Súmula 338 do C.TST, tendo em vista que nenhuma outro meio de prova, nem mesmo o testemunhal, elidiu a presunção de veracidade em relação a tais meses. Quanto às demais 15 (quinze) folhas de ponto adunadas aos autos, com registros variáveis de jornada, ficam deferidas as diferença, que deverão tomar por base a apuração dos horári...
...) horas extras (já convertidas para números decimais), sem receber qualquer valor a título de...