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RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA (AÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FUNDADA EM DIREITO REAL, ATINGINDO-O APENAS INDIRETAMENTE) - HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEICULA CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - DERROGAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 95...
..., divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá nece...
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(Reg. Ac. 461.999). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Imaculada Conceição Almeida Santos (Adva. Dra. Lilian Beatriz Fidelis Maya). Apelado: Condomínio Residencial Mansões Itaipú (Adv. Dr. Ednilson Paula Melo).Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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Resumo (da primeira parte). 1. Introdução.2. Desenvolvimento. Considerações finais
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COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. PROCEDIMENTO DE RITO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada pelo Município contra particular, que se caracteriza como nunciação de obra nova, em que pese equivocadamente denominada como demolitória, adotando o procedimento especial do art. 934, III, do CPC, o recurso não se inclui na subclasse "Direito Público Não Especificado", mas em "Nunciação de Obra Nova", cuja competência para julgamento é atribuída às Câmaras que integram os Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 11, inciso IX, alínea "j", da Resolução 01/98. Conflito de Competência nº 70035129436. Precedentes do TJRGS. Conflito de competência s...
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(Reg. Ac. 433.687). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Carlos Hiram Bentes David (Adv. Dr. André Mundim de Souza). Apelados: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 310 Carlos Henrique Cardim, Luiz Alberto Bettiol, Walter Luiz de Oliveira Filippetti e Yonarê Mara Salasc Nobre de Almeida Filippetti (Adva. Dra. Rachel Rezende Bernardes).Decisão: conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Por maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão a Revisora.
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Apelação Cível. Ação de Nunciação de Obra Nova c.c Ação Reivindicatória e Perdas e Danos. Direito de Vizinhança. Atentado. Ação que reativa fatos de um conflito superado e julgado. Obra que não inova marco divisor ou a propriedade vizinha. Sentença mantida. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA PERÍCIA - IMPEDIMENTO DO EXPERT - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1239725/AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRIMEIRO REGIMENTAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ARTIGOS 5º, 170, II, E III, 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABERTURA DE JANELAS - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - DEMAIS REGIMENTAIS - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NEGA-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO SE CONHECE DOS DEMAIS.
(AgRg no Ag 1187580/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 31/05/2011)
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Usucapião extraordinária e medida cautelar incidental, conexas com ação de nunciação de obra nova. Prova da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, e da implementação do prazo da pretensão aquisição aquisitiva. A parte demandante, no caso concreto, comprovou satisfatoriamente o integral atendimento dos requisitos à usucapião, procedendo o pedido. Pinçagem de trechos do depoimento da parte demandante para descontextualizar as alegações não desconstitui tudo quanto foi produzido de prova no processo, que apresenta um conjunto probatório robusto no sentido das conclusões a que chegou a sentença recorrida, que ora se mantém. Medida cautelar incidental. Reconhecida a prescrição aquisitiva em favor da parte demandada, impõe-se a vedação de esbulho ou turbação de posse aos demandados, deven...