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TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÀRIA.
PORTARIA MF 339/97. EX TARIFÁRIO. PROJETORES CINEMATOGRÁFICOS.
A discussão acerca da interpretação de norma constante na lista anexa da Portaria nº 339/97 não se revela cabível em recurso especial, por não se encaixar a norma em comento no conceito de lei federal.
O Tribunal a quo concluiu que "quando a norma [Portaria MF nº 339/97] dispõe que: "Art. 1° Ficam alteradas para cinco por cento, a partir de 1° de janeiro de 1998, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Anexos A e B desta Portaria" (
) "Ex-001 - Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm.", significa que tanto o projetor de 35mm quanto o de 70mm estariam beneficiados, pois o ...
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA.
LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMA DISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Nos contratos de factorin...
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Factoring. Possibilidade de cobrança de comissão (taxa "ad valorem"), mas não de deságio, em razão de risco, que disfarça a cobrança de juros, que não são permitidos às faturizadoras, acima de 12% anuais. Manutenção da comissão e redução do deságio, ou seja, dos juros, ao limite legal de 1% ao mês, declarada a ineficácia de percentual maior. Anatocismo inexistente. Reciprocidade sucumbencial reconhecida. Apelo provido parcialmente.
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PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE REGRESSIVA - CONTRATO DE SEGURO - TRANSPORTE AÉREO DE CARGA - AVARIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - TRANSPORTE DE MERCADORIAS E BENS DE PRODUÇÃO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONATICA - RESPONSABILIDADE TARIFADA - NÃO INCIDÊNCIA - AVARIAS - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE REGULADA PELO DIREITO COMUM - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE TAXA AD VALOREM - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PRESUNÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DA APELANTE - RECURSO NÃO PROVIDO
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DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE MÉDICOS QUE PRESTAM SEUS SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL: SUJEIÇÃO AO ISS NA FORMA PRIVILEGIADA, POR PROFISSIONAL HABILITADO E NÃO PELO MOVIMENTO BRUTO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LC FEDERAL Nº 116/03.
Por força do disposto na alínea ¨a¨ do inc. III do art. 146 da Constituição Federal a unidade de medida dos impostos (¨alíquota¨) pode, nos termos de Lei Complementar federal, ser ¨fixa¨ (ou ¨específica¨), quando o valor a recolher seja estabelecido em montante certo e invariável, ou, então, ¨variável¨ (ou ¨ad valorem¨), quando o valor a recolher deva, em cada caso, decorrer da aplicação de um percentual sobre o valor tributável.
Por não terem sido revogados pela Lei Complementar federal nº 116/03 os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL nº 406/68, subsiste integralmen...
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- LEI ORDINÁRIA Nº 12546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui o Regime Especial de ReintegraÇÃo de Valores Tributarios para as Empresas Exportadoras (reintegra); DispÕe Sobre a ReduÇÃo do Imposto Sobre Produtos Industrializados (ipi) a Industria Automotiva; Altera a Incidencia das ContribuiÇÕes Previdenciarias Devidas Pelas Empresas que Menciona; Altera as Leis 11.774, de 17 de Setembro de 2008, 11.033, de 21 de Dezembro de 2004, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 11.508, de 20 de Julho de 2007, 7.291, de 19 de Dezembro de 1984, 11.491, de 20 de Junho de 2007, 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, e 9.294, de 15 de Julho de 1996, e a Medida Provisoria 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; Revoga o Artigo 1 da Lei 11.529, de 22 de Outubro de 2007, e o Artigo 6 do Decreto-lei 1.593, de 21 de Dezembro de 1977, Nos Termos que Especifica; e da Outras Providencias.
...I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e. II ...
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DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE MÉDICOS QUE PRESTAM SEUS SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL: SUJEIÇÃO AO ISS NA FORMA PRIVILEGIADA, POR PROFISSIONAL HABILITADO, E NÃO PELA RECEITA BRUTA, MESMO COM O ADVENTO DA LC FEDERAL Nº 116/03.
Por força do disposto na alínea ¨a¨ do inc. III do art. 146 da Constituição Federal a unidade de medida dos impostos (¨alíquota¨) pode, nos termos dos critérios adotados por Lei Complementar federal, ser ¨fixa¨ (¨específica¨), quando o valor seja estabelecido em montante certo, ou ¨variável¨ (¨ad valorem¨), quando o valor deva decorrer da aplicação de um determinado percentual a ser aplicado sobre o valor tributável.
Por não terem sido revogados pela Lei Complementar federal nº 116/03 os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL nº 406/68, subsiste integralmente a tributaçã...