o e causa debendi

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  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376) 2. "Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à ativ...

  • (Reg. Ac. 447.318). Relator Designado: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Hosanah Muniz da Costa (Adv. Dr. Humberto Rodrigues da Costa). Apelado: Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia (Advs. Dr. Luiz Antonio Muniz Machado e outros).Decisão: conhecido. Deu-se provimento, por maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Inexiste o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal ou pericial quando essas se mostram desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias. CAUSA DEBENDI. A ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029061694, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/09/2011)...

  • PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORERTAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja,...

    ...), é possível que se discuta a causa debendi. . 3. Na hipótese em exame, conforme consta do v....

  • A discussão da causa debendi de um título de crédito, como o cheque, parece ser objeto de confusão por algumas pessoas e a indagação...

  • (Reg. Ac. 477.237). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: Aladir Corrêa Martins (Advs. Dra. Fabiane Petry e outros). Apelado: Francisco Chagas da Costa Freitas (Adv. Dr. Fábio Broilo Paganella).Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.

  • (Reg. Ac. 400.186). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelante: Unidas - Multimarcas Comercial de Veículos e Peças Ltda. (Advs. Dr. Fernando Henrique Silva da Costa, Dra. Larissa Trindade Costa de Paula e outros). Apelado: Gilvanir Francelino Batista (Defensoria Pública). Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

  • AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. A teor da Súmula 299 do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória esteada em cheque prescrito, prescindível que o autor decline a causa debendi, bastando tão-somente a juntada do título, cabendo ao embargante os ônus da prova da inexistência do débito. Na cobrança do débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento do título e os juros moratórios, a partir da realização da citação. V.v. O termo inicial da correção monetária, em dívidas decorrentes de título que perdeu a executoriedade, conta-se da data do ajuizamento da ação, sob pena de se pre...

  • (Reg. Ac. 461.112). Relator Designado: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: Ronaldo Rodrigues Sales (Advs. Dr. José Adirson de Vasconcelos Júnior e outros). Apelado: Alan Mendes de Araújo (Adv. Dr. Renato Muniz Lacourt Moreira).Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)



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