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Mesmo depois das últimas reformas legislativas, permanece em nosso sistema jurídico a possibilidade de o devedor suscitar questões excepcionais que denotam certo interesse público, levando cognição ao processo de execução. O que nunca se percebeu, entretanto, pelo que se percebe da análise doutrinária e jurisprudencial, é que o fundamento para a admissibilidade da defesa intraprocessual ou exceção de pré-executividade é a preclusão - condicionada à dispensa de instrução probatória -, instituto basilar do processo civil e de grande relevância no ordenamento. Como pilar do sistema, a tendência é que se mantenha perene, e daí a permanência da defesa intraprocessual.PALAVRAS-CHAVE: Preclusão. Defesa Intraprocessual. Exceção de pré-executividade.
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A Lei 11.232/2005, em vigor desde junho de 2006, pôs fim ao processo autônomo de execução das sentenças, passando a regulamentar o chamado cumprimento de sentença, que é apenas uma fase procedimental, dentro do processo cognitivo.
A reforma alterou diversos dispositivos do atual CPC, que dispunham sobre o processo de execução mesmo ou sobre institutos e conceitos a ele direta ou indiretamente vinculados, que mereciam abordagem atualizada para se amoldar à sistemática processual recém inaugurada.
A acepção de sentença, por exemplo, já não corresponde ao ato pelo qual o juiz põe a termo o processo, mas sim ao pronunciamento através do qual o magistrado resolve o mérito do feito ou o extingue, sem resolução de mérito.
Foram feitas modificações na parte do CPC que c...
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Escreve o autor que “quando se fala em alteração da nova sistemática da execução de títulos judiciais, dentre os quais a sentença, que é o mais expressivo desses títulos, pensa-se que todos os preceitos a respeito foram alterados, quando, na verdade, muitos deles, apenas mudaram de residência, deixando de integrar o Livro II, dedicado ao Processo de Execução, para integrarem o Livro I, dedicado ao Processo de Conhecimento”. Assim: “os títulos executivos judiciais elencados pelo art. 475-N do CPC, com redação alterada pela Lei nº 11.232/06, inclusive na posição dos incisos, são praticamente os mesmos antes constantes do art. 584, tendo sido acrescentado a esse elenco apenas o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (art. 475-N, inciso V)”.
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... 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atrib...
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No que se refere à execução, as pessoas jurídicas de direito público gozam de prerrogativas - de ordem constitucional (art. 100, Carta Magna) e processual (art. 730, Código de Processo Civil) - em relação às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito privado. Tais prerrogativas garantem à Fazenda Pública saldar suas dívidas, reconhecidas por sentença judicial, por meio de execução especial, que se processará mediante a expedição de precatórios. Analisaremos neste estudo o processamento da execução por quantia certa em face da Fazenda Pública no processo do trabalho.
Palavras-chave Execução...
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO.
MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da i...
...No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar...
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Conceito -2. Nome do incidente -3. Conteúdo -4. Prazo para requer o incidente -5. Procedimento -6. Provas -7. Recursos -8. Honorários de advogado
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(Reg. Ac. 472.393). Relator: Des. Teófilo Caetano. Agravante: Sindireta DF Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autarquias Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Advs. Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira e outros). Agravado: SLU Serviço de Limpeza Urbana (Advs. Dr. Marcos Vinicius Witczak e Dr. Tiago Streit Fontana).Decisão: dar parcial provimento ao recurso, unânime.
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(Reg. Ac. 471.890). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Agravantes: Gustavo Sérgio Lins Ribeiro e Sílvia Adriana Davini Ribeiro (Adv. Dr. Arnaldo Versiani Leite Soares). Agravados: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dr. Flávio Luiz Medeiros Simões e outros), Distrito Federal (Adv. Dr. Wilson Rodrigues Damasceno - Procurador do DF).Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 461.014). Relator: Des. João Mariosi. Embargante: Distrito Federal (Adv. Dr. Sérgio Silveira Banhos - Procurador do DF). Embargado: Sinafite DF Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal (Adv. Dr. Rubem Santos Assis).Decisão: acolhidos, em parte, os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.