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Ação Direta de Inconstitucionalidade. CONAMP. Artigo 6º da Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade.
Singularidades do caso afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009). 2. Conquanto a CONAMP tenha impugnado todo o artigo 6º da Lei estadual nº 14.506/09, o referido d...
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... disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indí... Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva ...X - ao pagamento de precatórios judiciários; . XI - ao atendimento de débitos judiciais peri...
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AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, INC. X). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não pode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos poderes. Inteligência da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Nº 70046273181, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/12/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA EMENDA MODIFICATIVA N. 004/2004 AO PRETENDER ALTERAR O ART. 24 DO PL N. 008/2003. NÃO PUBLICAÇÃO. LEI Nº 007/04 PUBLICADA SEM O PRETENDIDO REAJUSTE. 1. Restando evidenciado pela documentação trazida aos autos que a Emenda Modificativa nº 04/2004, encaminhada pela Câmara Municipal de Pântano Grande ao Projeto de Lei nº 008/03, não restou publicada, nem tão pouco o reajuste de 25% que ela previa constou da Lei nº 007/04, não há como conceder o reajuste pretendido. Lei cuja iniciativa compete, privativamente, ao Prefeito Municipal.. 2. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja ...
...via de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não ppode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos p...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o pedido relativo à indenização pelos prejuízos decorrentes da ausência de revisão geral anual dos vencimentos do ano de 2001, assim como pela recomposição do salário pela variação anual do INPC, seria juridicamente impossível, em face de o Poder Judiciário não poder suprir omissão, substituindo os Poderes Executivo e Legislativo no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Nesse contexto, a indicação de violação dos arts. 927 do Código Civil, 5º, XXXV, 37, X, § 6º, 7º, VI, da Constituição Federal não se revela como argumento suficiente a infirmar a decisão do Tribunal Regional que extinguiu o processo, sem resolução do mér...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, INC. X). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não pode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos poderes. Inteligência da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70044820611, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, INC. X). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não pode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos poderes. Inteligência da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043343938, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/10/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, INC. X). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não pode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos poderes. Inteligência da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70032396129, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, INC. X). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A revisão geral anual de vencimentos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 19/98, demanda a existência prévia de lei, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Nesse passo, o Poder Judiciário não pode atuar como substituto legislativo, em respeito ao princípio de independência dos poderes. Inteligência da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70032047508, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 18/11/2011)