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(Reg. Ac. 470.482). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelantes: Edivaldo Bezera da Silva e Vani dos Santos (Defensoria Pública). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Rubem Dario França Brisolla - Procurador do DF).Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO NA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. FALTA DE DIAGNÓSTICO OPORTUNO QUE OCASIONOU SEU ÓBITO. CASO, CONTUDO, DE DIAGNÓSTICO DIFÍCIL. PACIENTE VÍTIMA DE TAMPONAMENTO DE VEIA CARDÍACA. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O POSSÍVEL ERRO E O RESULTADO. OBRIGAÇÃO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES CONFIGURADAS A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. Reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento do cumprimento de sentença, por ausência da regular intimação do advogado constituído da agravante, momento a partir do qual restou configurado prejuízos a ela. Excesso de execução configurado, no que tange à incidência da multa do artigo 475-J, do CPC, em nome do advogado que não mais detinha poderes para receber intimações a mais de ano. Outrossim, ressalvo que, revendo meu posicionamento, passei a entender que a incidência da multa prevista no "caput" do art. 475-J do CPC pressupõe, além do trânsito em julgado, a prévia intimação do devedor,...
... sentença, tenha reconhecido que a data do óbito é o marco a partir do qual deve fluir a correçã...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MURO SOBRE MORADIA. CAUSAÇÃO DE DANOS DIVERSOS E, INCLUSIVE, O ÓBITO DE UMA DAS MORADORAS. EVENTO DANOSO QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, DECORREU DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS, ESPECIALMENTE DOS AUTORES E DOS RÉUS. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA CONCORRENTE PARA O EVENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036761781, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/02/2011)
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Pessoal. Pensão Civil. Revisão De Ofício. Casamentos E Separações Ocorridos Após O Falecimento Do Instituidor. Cancelamento Do Benefício. Pedidos De Reexame. Conhecimento. Falta De Comprovação De Dependência Econômica Em Relação Ao Instituidor À Época Da Habilitação Ao Benefício. Situação Não Albergada Pela Jurisprudência Pretérita Desta Casa E Pela Jurisprudência Dos Tribunais Superiores. Declaração Falsa De Filha Solteira Como Fator Impeditivo De Aferição Tempestiva Daquele Requisito Essencial Por Parte Do Órgão Concedente. Negativa De Provimento. Ciência Às Recorrentes. 1. Para Efeito De Concessão De Pensão Da Lei Nº 3.373/1958, Cumulada Com Pensão Da Lei Nº 6.782/1980, Admite-se Que a Filha Separada Seja Equiparada À Filha Solteira, Desde Que Comprovada Dependência Econômica Em Rela...
... civil, ocorrido em data posterior ao óbito do instituidor", consoante consta dos documentos j...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tem...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tem...
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(Reg. Ac. 445.014). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Tatiana Barbosa Duarte - Procuradora do DF). Apelados: Espólio de Maria Abadia Dias Souza, Pedro Dias de Souza, Irenilde Dias Lopes, Valdevan Dias Lopes, Wanderley Dias Lopes, Gislaine de Souza Lopes, Simony Dias Lopes e Evandro Dias Lopes rep. Por Valdeci Bezerra Lopes (Defensoria Publica).Decisão: conhecer. Rejeitar preliminar. Maioria. Negar provimento. Unânime.
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