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AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posição firmada no sentido de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa - art. 289 do Código Penal, em virtude de o objeto jurídico do crime ser a fé pública. Óbice da Sumula 83/STJ.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1407357/CE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública. É inconcebível a condenação daquele que tentou introduzir em circulação uma só nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A pena mínima in abstrato para o delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão. Decisão proporcional à ofensividade da conduta perpetrada pelo réu, para se reconhecer a insignificância da mesma.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM DENEGADA.
A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de delitos de pequeno valor.
II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
III. Hipótese em que as circunstâncias do crime em questão demonstram a relevância pe...
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HABEAS CORPUS. PENAL. PRÁTICA DA MENDICÂNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. WRIT PREJUDICADO. I A alegada ocorrência da abolitio criminis da imputação feita ao paciente não foi examinada pelo STJ no acórdão ora atacado, não podendo esta Suprema Corte analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II O caso, porém, apresenta peculiaridades que recomendam a concessão da ordem, de ofício. III A Lei 12.015/2009 revogou a Lei 2.252/1954, que tratava da corrupção de menores, todavia, inseriu o art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/199...
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública. É inconcebível a condenação daquele que tentou introduzir em circulação uma só nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A pena mínima in abstrato para o delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão. Decisão proporcional à ofensividade da conduta perpetrada pelo réu, para se reconhecer a insignificância da mesma.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONTRABANDO. SENTENÇA ANULADA.
É inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública.
Recurso de apelação provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública. É inconcebível a condenação daquele que tentou introduzir em circulação uma só nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A pena mínima in abstrato para o delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão. Decisão proporcional à ofensividade da conduta perpetrada pelo réu, para se reconhecer a insignificância da mesma.
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PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL. VESTÍGIOS. DESAPARECIMENTO.
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. DIREITO PENAL. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
Firmado pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, que não foi possível realizar a perícia, porque desaparecidos os vestígios do crime de dano, não há como, em habeas corpus, onde não há espaço para dilação probatória, concluir de modo contrário.
Julgamento na origem em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o se...
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública. É inconcebível a condenação daquele que tentou introduzir em circulação uma só nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A pena mínima in abstrato para o delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão. Decisão proporcional à ofensividade da conduta perpetrada pelo réu, para se reconhecer a insignificância da mesma.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública. É inconcebível a condenação daquele que tentou introduzir em circulação uma só nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A pena mínima in abstrato para o delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão. Decisão proporcional à ofensividade da conduta perpetrada pelo réu, para se reconhecer a insignificância da mesma.