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RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. Hipótese em que não se constata ter havido séria violação dos deveres e obrigações do empregado, como determinam os arts. 492 e 483, ambos da CLT. É exacerbado o juízo feito pela requerente quanto ao cometimento de atitudes faltosas do empregado que possui a estabilidade provisória derivada do exercício de cargo de dirigente sindical. Não configura-se a falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual, rejeitando-se o apelo da requerente e mantendo-se integralmente a sentença.
RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERIDO.
HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declarada pelo requerido sua condição de insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, nos termos da Lei 1.060/50...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, como real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do empregador, conforme entendimento contido na Súmula nº 331 do TST.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, como real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do empregador, conforme entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
A suspensão do contrato de trabalho implica na cessação das obrigações principais de prestação de serviços por parte do empregado e pagamento de salário por parte do empregador, não atingindo obrigações acessórias, a exemplo da manutenção de plano de saúde por parte do empregador, como até então era praticado. Isso porque o fornecimento do plano de saúde aderiu ao patrimônio jurídico da reclamante, ainda que tenha continuado a ser pago por mera liberalidade do empregador, convertendo-se em cláusula contratual tácita. Recurso do reclamado ao qual se nega provimento
DANO MORAL.
O fato da reclamante ser deslocada para trabalhar em outros setores, em tarefas de menor complexidade em relação ...
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A suspensão do contrato de trabalho importa na cessação das obrigações principais de prestação de serviços por parte do empregado e de pagamento de salário por parte do empregador, não atingindo as obrigações acessórias, do que é exemplo a manutenção de plano de saúde por parte do empregador, como até então era praticado. O fornecimento do plano de saúde adere ao patrimônio jurídico do trabalhador, convertendo-se em cláusula contratual inalterável unilateralmente e em prejuízo daquele.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Responsabilização do tomador dos serviços, beneficiário do trabalho do empregado lesado, decorrente do inadimplemento de obrigações mínimas pelo empregador originário. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.
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RECURSO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme procedido pela empresa. Interpretação da Súmula vinculante nº 4 do TST, segundo a qual, consoante a orientação jurisprudencial majoritária, o artigo 192 da CLT deve ser observado, enquanto não editada a lei a que se refere o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Súmula 228 do TST suspensa pelo Presidente do STF na Reclamação RCL 6266, no tocante. Não há diferenças devidas à empregada, ao contrário do decidido na Origem, que mandou adotar o piso salarial regional da categoria como base de cálculo, daí advindo diferenças em prol da empregada. Recurso provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃ...
... na época da crise pela qual passou a empregadora, a coleta de sangue era feita por outros funcioná... não vinha cumprindo suas obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade da ...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, como real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do empregador, conforme entendimento contido no item IV da Súmula 331 do TST.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, como real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do empregador. Adoção da Súmula 331, IV e V, do TST. Sentença confirmada.
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RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento de obrigações contratuais, pelo empregador, justifica a iniciativa do empregado em romper o contrato. Hipótese prevista no art. 483, letra “d” da CLT. Provimento negado.