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Um confronto teórico entre as noções de obrigação e responsabilidade, no contexto material e processual.
Palavras-chave: Obrigação. Processo obrigacional. Responsabilidade. Direito material. Direito Processual.
A theoretical confrontation between obligation and responsibility, in the material and procedural context.
Key-words: Obligational process. Responsibility. Material law. Procedural law.
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma ga...
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PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - EDIFÍCIO DE USO PRIVADO - OBRIGAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO PRÉDIO, DESCABIMENTO. Relator: Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante: Condomínio do Edifício Viena. Apelada: Dirce Maria Freire da Costa.
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O presente trabalho tem por objetivo evidenciar a tutela específica prevista no art. 461 do CPC e suas principais controvérsias, além de demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judicial em relação ao cumprimento das sentenças mandamentais, de fazer e não fazer, quando promovidas em desfavor do Estado, sem que isso interfira na harmonia e independência dos poderes. Aponta o entendimento majoritário dos Tribunais pelo deferimento da pretensão, quando necessário ao atendimento dos direitos vitais mínimos, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana. Referencia o princípio da proporcionalidade para a solução do conflito, ante a presença de direitos fundamentais igualmente relevantes, determinando-se a responsabilidade financeira do agente encarregado de cumprir a ordem judic...
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DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ANISTIADOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE ANULOU A ANISTIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DIREITO À REITEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO TRÂNSITA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em princípio, dispensa execução ex intervalo.
Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissív...
..., quando da ordem mandamental exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes. Ne...
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Em recente decisão do Resp nº 1133027, o Superior Tribunal de Justiça julgou em Recurso Repetitivo uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes (...)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANAL ADULTO - CAPTAÇÃO INDEVIDA DE SINAL - DANO MORAL. Relatora: Juíza Ana Cantarino. Apelante: TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.. Apelada: Raquel Cristina Sousa Araújo. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso, por unanimidade.
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(Reg. Ac. 467.692). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelantes: Mater Engenharia Ltda. (Adv. Dr. Dilson Carvalho da Cunha), José Luiz Martins Spino e Marse Amaral Spino (Advs. Dr. Luiz Antonio Muniz Machado e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso adesivo, por maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão a Revisora.
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CONTRATO DE GAVETA - VEÍCULO ARRENDADO - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTOS - PEDIDO CONTRAPOSTO, NÃO RECONHECIMENTORelator: Juiz José Ronaldo Rossato. Apelante: José Humberto Felício. Apelado: Luiz Gomes Izidório. Decisão: Conhecido. Improvido. Unânime.