obrigacao alimentar avoenga

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1.156 documentos para obrigacao alimentar avoenga
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade alimentar absoluta dos genitores. Não demonstrada a ausência dos pais do alimentando ou a impossibilidade econômica plena de prover o sustento do filho, descabe atribuir aos avós tal ônus. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040814014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua imposição quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Os alimentos provisórios devem ser fixados em atenção aos rendimentos do demandado e, sobretudo, ao caráter complementar da obrigação. Ajuste da verba ao binômio necessidade-possibilidade, atento aos rendimentos do avô, ancião que percebe renda módica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043786490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/09/2011)...

  • AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar avoenga tem caráter subsidiário e complementar. Ou seja, é necessário comprovar a impossibilidade de se buscar o pensionamento contra o obrigado principal (pai) ou que o valor pago não é suficiente para suprir as necessidades dos menores. No presente caso, entretanto, os alimentados não demonstraram efetivamente a impossibilidade do pai em pagar os alimentos, nem de que forma o valor fixado não supre as suas necessidades. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039554308, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua imposição quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Os alimentos provisórios devem ser fixados em atenção aos rendimentos do demandado e, sobretudo, ao caráter complementar da obrigação. Ajuste da verba ao binômio necessidade-possibilidade, atento aos rendimentos do avô, ancião que percebe renda módica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043786490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/09/2011)...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua concessão tão somente quando restar comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Evidenciada, na fase, o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desde o ano de 2004, e comprovada a impossibilidade econômica da genitora da menor, em decorrência de se encontrar desempregada, é possível a fixação de alimentos a serem pagos pelo avô paterno. Em atenção aos rendimentos do demandado, bem como à necessidade da autora, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento N...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua concessão tão somente quando restar comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. Evidenciada, na fase, o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desde o ano de 2004, e comprovada a impossibilidade econômica da genitora da menor, em decorrência de se encontrar desempregada, é possível a fixação de alimentos a serem pagos pelo avô paterno. Em atenção aos rendimentos do demandado, bem como à necessidade da autora, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento N...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. Em que pese a obrigação alimentar avoenga seja subsidiária, ela existe. In casu, estão presentes elementos seguros para autorizar sua fixação. Tem-se, no entanto, que o valor postulado não está adequado às possibilidades da alimentante. Observância da capacidade financeira da demandada. INDEXADOR. ATUALIZAÇÃO. Em regra, quando o alimentante não recebe com base no salário mínimo, este não deve ser o indexador dos alimentos, sob pena de brevemente onerar excessivamente o alimentante. Contudo, verificada a concordância expressa da alimentante e constituindo situação mais benéfica para o alimentado, no caso concreto, há de ser observado o salário mínimo como indexador. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTO...

  • ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. 1. A obrigação de prover o sustento de filho menor é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, e do pai ou da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 3. Os filhos tem o direito de desfrutar do padrão de vida assemelhado ao dos genitores e não ao dos avós. 4. Cuidando-se de obrigação alimentar avoenga, não é possível fixar alimentos provisórios quando existem questões fáticas que reclamam comprovação. Recurso desprovido. (Agravo de Instrume...

  • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS. DESCONSTITUIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. A obrigação alimentar avoenga, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade alimentar absoluta dos genitores. A extinção da ação, ab initio, por ilegitimidade passiva dos avós, é prematura, uma vez demonstrado em ação própria que o pai, primeiro obrigado, não foi localizado, estando a menor, que possui necessidades especiais, relegada ao abandono paterno. Sentença desconstituída para prosseguimento da ação de alimentos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043106012, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella ...



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