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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA. FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO. Atingindo o filho a maioridade no curso da ação de reversão de guarda deduzida pelo pai, esta perde o objeto, porque o poder familiar se extingue com a maioridade (art. 1.653, III, CC/02). Extinção da ação com base no art. 267, VI, do CPC. A obrigação alimentar do pai para com o filho fica extinta. O filho, para deduzir novo pedido de alimentos ao fundamento de necessidade, deverá ajuizar ação própria. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO à apelação, VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70041007121, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/20...
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ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FILHO MAIOR DE IDADE, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. GUARDA COMPARTILHADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. Se o filho maior de idade é portador de Síndrome de Down e a guarda é exercida de forma compartilhada entre os genitores, deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai, que promoveu a interdição do filho, tenha sido nomeado curador, está claro que os cuidados com o filho continuam sendo prestados pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais dentro da ação revisional. 3. Não havendo substancial alteração no binômio legal, imperiosa a improcedência da ação revisional. 4. É cabível a concessão do benefício d...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA. FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO. Atingindo o filho a maioridade no curso da ação de reversão de guarda deduzida pelo pai, esta perde o objeto, porque o poder familiar se extingue com a maioridade (art. 1.653, III, CC/02). Extinção da ação com base no art. 267, VI, do CPC. A obrigação alimentar do pai para com o filho fica extinta. O filho, para deduzir novo pedido de alimentos ao fundamento de necessidade, deverá ajuizar ação própria. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO à apelação, VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70041007121, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/20...
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Alimentos - Execução - Extinção por ter a alimentada atingido a maioridade civil - Filha que freqüenta curso superior, porém gratuito e com aulas em um único período, tem condições de se manter com seu trabalho - Falta de comprovação de qualquer situação excepcional a justificar a continuação da obrigação alimentar do pai - Sentença mantida - Recurso desprovido
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AGRAVO DE INTRUMENTO. ALIMENTOS. 1. Em que pese a ação principal ter sido nominada como revisional de alimentos, trata-se de ação revisional em relação a obrigação alimentar do pai e de fixação em relação à avó. 2. O deferimento de antecipação de tutela, inaudita altera parte, em ação revisional de alimentos, depende de prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - da alteração do equilíbrio do binômio alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. 3. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido de majoração de alimentos sem que seja oportunizada ao alimentante a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, visto que eventual deferimento pode significar ameaça à sua própria liberdade. 4. A obrigação avoenga e...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Comprovadas a necessidade da filha e a obrigação alimentar do pai, devem ser fixados alimentos. Todavia, em atenção à exigüidade de elementos seguros a informar as possibilidades do alimentante, devem ser fixados em valor inferior ao pleiteado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043486869, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/07/2011)
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O pai é pai desde a concepção e não desde a sentença, que é declaratória e não constitutiva do vínculo parental, motivo pelo qual a obrigação alimentar vige desde a citação ex vi do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Inteligência do art. 226, §6º, da CFB e da Súmula nº 277 do STJ. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70033046970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2011)
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O pai é pai desde a concepção e não desde a sentença, que é declaratória e não constitutiva do vínculo parental, motivo pelo qual a obrigação alimentar vige desde a citação ex vi do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Inteligência do art. 226, §6º, da CFB e da Súmula nº 277 do STJ. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70033046970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2011)
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EMBARGOS INFRINGENTES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O pai é pai desde a concepção e não desde a sentença, que é declaratória e não constitutiva do vínculo parental, motivo pelo qual a obrigação alimentar vige desde a citação ex vi do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Inteligência do art. 226, §6º, da CFB e da Súmula nº 277 do STJ. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70040831984, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/04/2011)
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APELAÇÃO CIVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE UMA DAS ALIMENTADAS. Caso em que se mantém, em parte a sentença que limitou no tempo a obrigação alimentar do pai a duas filhas maiores. Modificação parcial, com prazo menor, em relação à filha que atingiu a maioridade, estuda durante a noite em curso EJA e nunca trabalhou, mesmo contando com 21 anos de idade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70045733516, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/02/2012)