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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser...
... de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por ..., tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidad...
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE IRMÃS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.697 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM. ANÁLISE DO BINÔMIO.
O Código Civil de 2002 reiterou o princípio da divisibilidade da obrigação alimentar ao manifestar que, na falta dos ascendentes e descendentes, a obrigação atingirá os irmãos (art. 1.697 do C.C.).
A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentado, mas dentro das condições econômicas do alimentante.
APELO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021391735, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/10/2007)
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... essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. ARTIGO 21. A vida privada da p... o objeto do direito ou da obrigação comum. ARTIGO 106. A impossibilidade inicial do ob..., a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em tr...
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE IRMÃS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.697 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM. ANÁLISE DO BINÔMIO.
O Código Civil de 2002 reiterou o princípio da divisibilidade da obrigação alimentar ao manifestar que, na falta dos ascendentes e descendentes, a obrigação atingirá os irmãos (art. 1.697 do C.C.).
A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentado, mas dentro das condições econômicas do alimentante.
APELO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022824841, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/05/2008)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA IRMÃO. ORDEM LEGAL. O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, recaindo a obrigação nos mais próximos (art. 1696 do CC). Na falta dos ascendentes a obrigação alimentar passa aos descendentes, e somente na falta destes é que ela será devida pelos irmãos (art. 1697 do CC).
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013762075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 05/04/2006)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
Na hipótese, exige-se ...
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.
O encargo alimentar somente pode recair sobre os ascendentes dos genitores, ante o seu caráter subsidiário e complementar, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546897, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008)
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.
O encargo alimentar somente pode recair sobre os ascendentes dos genitores, ante o seu caráter subsidiário e complementar, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA. (Apelação Cível Nº 70013768841, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/06/2006)
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.
O encargo alimentar somente pode recair sobre os ascendentes dos genitores, ante o seu caráter subsidiário e complementar, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015282460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/06/2006)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS PELOS AVÓS. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e admitida quando comprovada a impossibilidade ou insuficiência do atendimento pelos pais. Na espécie, não comprovado minimamente nos autos a impossibilidade de ambos os genitores de satisfazer a obrigação, havendo, ao revés, demonstração das possibilidades dos mesmos, descabe impor aos ascendentes a obrigação alimentar, máxime quando assegurado à menor o direito de postular revisão dos alimentos já alcançados pelo pai, caso entenda insuficientes. Não esgotadas as vias de demonstrar a hipossuficiência ou absoluta incapacidad...