obrigacao alimentar dos avos

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  • APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE DESCABIMENTO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS, SÓ SE JUSTIFICANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE AMBOS OS GENITORES ARCAREM COM AS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS, CONSOANTE CONCLUSÃO N. 44 DO CENTRO DE ESTUDOS TJ/RS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040135055, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/04/2011)

    A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar...

  • APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE DESCABIMENTO A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar a dos pais, só se justificando na impossibilidade de ambos os genitores arcarem com as necessidades básicas dos filhos, consoante conclusão n. 44 do centro de estudos TJ/RS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040012957, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/05/2011)

  • APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE DESCABIMENTO A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar a dos pais, só se justificando na impossibilidade de ambos os genitores arcarem com as necessidades básicas dos filhos, consoante conclusão n. 44 do centro de estudos TJ/RS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040012957, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/05/2011)

  • APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO N° 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. DESCABIMENTO NO CASO. 1) A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, de modo que só pode ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores, ainda que com exclusividade, não têm condições de prover o sustento da prole. 2) Caso concreto em que o genitor é alcoólatra, apenas realiza eventuais biscates e reside com seus pais, não detendo condição física e mental para auxiliar no atendimento das despesas dos alimentados, mas que, no entanto, não restou demonstrada a impossibilidade da genitora dos autores, embora em tratamento de câncer, em sustentar com exclusividade sua prole. 3) De o...

  • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DEVER QUE É SUBSIDIÁRIO AO DOS PAIS QUE DETÉM O PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS. Compete aos genitores à obrigação de sustento dos filhos e, na falta de um, ao outro, primordialmente, em decorrência do poder familiar. A obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade absoluta dos pais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040700254, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ. A obrigação alimentar dos avós só tem cabimento quando esgotadas as possibilidades de prestação alimentar pelos pais. No caso, diante da ausência de tal prova, bem como das possibilidades da avó, deve ser reformada a sentença que reconheceu a obrigação avoenga. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70039629639, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 05/05/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ. A obrigação alimentar dos avós só tem cabimento quando esgotadas as possibilidades de prestação alimentar pelos pais. No caso, diante da ausência de tal prova, bem como das possibilidades da avó, não há razão para reformar a decisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70039765524, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DO AVÔ. A obrigação alimentar dos avós só tem cabimento quando esgotadas as possibilidades de prestação alimentar pelos pais. No caso, diante da ausência de tal prova, bem como das possibilidades do avô, não há razão para reformar a decisão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70040772360, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DEVER QUE É SUBSIDIÁRIO AO DOS PAIS QUE DETÉM O PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS. Compete aos genitores à obrigação de sustento dos filhos e, na falta de um, ao outro, primordialmente, em decorrência do poder familiar. A obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade absoluta dos pais, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040587917, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO N° 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. 2. Caso concreto em que não restou demonstrada a impossibilidade da genitora do autor em sustentar com exclusividade seu filho. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70040844573, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)



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