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HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DAS HORAS LABORADAS ALÉM DE SEIS POR DIA. A atividade ininterrupta da empresa sujeitando o trabalhador a turnos ininterruptos de revezamento de forma a lhe impor adaptações biológicas, privando-o do melhor e mais adequado proveito do tempo diário não compreendido na obrigação contratual, confere-lhe direito à contraprestação extraordinária das horas diárias trabalhadas além de seis - salvo negociação coletiva que institua jornada superior, limitada a 08 horas diárias e 36 horas semanais - estando compreendidos na proteção constitucional todo aquele trabalhador que, no e/ou para o desempenho da sua obrigação contratual - prestação do trabalho - esteja ou seja submetido a igual alternância de horário, com igual ne...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA NO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
... a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a douta Turma julgadora... de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Em...
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HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DAS HORAS LABORADAS ALÉM DE SEIS POR DIA. A atividade ininterrupta da empresa sujeitando o trabalhador a turnos ininterruptos de revezamento de forma a lhe impor adaptações biológicas, privando-o do melhor e mais adequado proveito do tempo diário não compreendido na obrigação contratual, confere-lhe direito à contraprestação extraordinária das horas diárias trabalhadas além de seis, estando compreendidos na proteção constitucional todo aquele trabalhador que, no e/ou para o desempenho da obrigação contratual - prestação do trabalho - esteja ou seja submetido a igual alternância de horário, com igual necessidade de adaptação biológica, ainda que não em turnos alternados em todas as horas do dia. É direito fundame...
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*Declaratória. Contrato de prestação de serviços de assessoria de imprensa. Inexistência de vínculo obrigacional, cumulada com pedido de restituição de quantia paga. Rescisão unilateral pela contratante autora. Arguição de descumprimento da obrigação. Boletos emitidos após a comunicação do distrato. Restituição do valor pago no início dos trabalhos. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma. Descabimento. Contrato de prestação de serviços de publicidade e divulgação. Generalidade da obrigação contratada. Ausência de especificação objetiva do trabalho ser cumprido junto a órgãos certos de divulgação. Prova de prestação de serviço bem documentada. Inexistência de obrigação posterior ao distrato. Valores pagos devidos em retribuição ao serviço prestado. Sentença mantida. Recurso...
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. O fato gerador da obrigação previdenciária se concretiza no mês da prestação do trabalho e seu valor, de natureza diversa do crédito trabalhista, sujeita-se à atualização pela taxa SELIC, com incidência de juros e multa, desde a época das competências apuradas (artigo 879, § 4º, da CLT). Agravo não provido.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Compete à Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, quando reconhecido o vínculo de emprego por meio de sentença ou homologação de acordo. Aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, dada pelo art. 42 da Lei 11.457, de 16-3-07. Agravo provido.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. O fato gerador da obrigação relativa ao recolhimento previdenciário decorrente de acordo homologado não é a prestação do trabalho. A mora depois do pagamento ao autor é que justifica a incidência de encargos moratórios. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ANISTIADOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE ANULOU A ANISTIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DIREITO À REITEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO TRÂNSITA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em princípio, dispensa execução ex intervalo.
Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissív...
... garantidora da efetiva entrega da prestação jurisdicional referente a direito líquido e certo..., quando da ordem mandamental exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes. Ne... quanto à percepção na relação de trabalho de origem e mais uma série de questões pessoais,...
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. CORREÇÃO. TAXA SELIC. Na hipótese de decisão judicial, o fato gerador a ser considerado para as contribuições previdenciárias é o pagamento da obrigação oriunda da ação, e não a prestação do trabalho como pretende o agravante. Assim, não se cogita de incidência de juros e multa na forma preconizada pela autarquia recorrente, uma vez que os créditos previdenciários só se constituem quando do efetivo pagamento dos valores devidos ao autor. Afastada a aplicação da taxa SELIC. Provimento negado.
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FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O fato gerador da obrigação previdenciária não surge com o trânsito em julgado da sentença, mas sim, com a efetiva prestação do trabalho, momento em que a remuneração se torna devida e, como acessório dela, surge a obrigação do empregador em reter e recolher as contribuições previdenciárias. Não o fazendo, assume ônus decorrente, sob pena de tratamento mais benéfico ao empregador inadimplente em relação ao que remunerou o trabalho e recolheu aquelas contribuições na época própria.
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FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O fato gerador da obrigação previdenciária não surge com o trânsito em julgado da sentença, mas sim, com a efetiva prestação do trabalho, momento em que a remuneração se torna devida e, como acessório dela, surge a obrigação do empregador em reter e recolher as contribuições previdenciárias. Não o fazendo, assume ônus decorrente, sob pena de tratamento mais benéfico ao empregador inadimplente em relação ao que remunerou o trabalho e recolheu aquelas contribuições na época própria.