obrigacao de alimentos

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  • HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS E VINCENDAS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (AIDS) - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA MANDAMENTAL - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA/STJ - ORDEM DENEGADA. I - O habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição de eventual precariedade das condições de saúde do paciente, devendo ater-se, indubitavelmente, a legalidade da prisão civil; II - No caso dos autos, restou inadmitida a justificação da impossibilidade de efetuar o pagamento do crédito alimentar correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso da demanda, o q...

    ... esquivar-se do cumprimento de sua obrigação de prestar alimentos aos seus filhos, embora já t...

  • (Reg. Ac. 478.425). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: C. G. L. (Advs. Dr. Frederico Pinto Cunha e Dr. Leonardo Fabricio de Resende). Apelado: A. G. L. rep. por G. G. M. F. (Adv. Dr. Jésio Adriano Fialho).Decisão: conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.

  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO LIMITADA. COBRANÇA CONTRA O ESPÓLIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. 1. A morte do alimentante extingue a obrigação de prestar alimentos. 2. Tendo o devedor de alimentos falecido, é possível prosseguir a execução dos valores devidos contra o Espólio. 3. A obrigação alimentar passível de cobrança nessa execução contempla os valores devidos até o óbito do alimentante. 4. Matéria processual estranha à competência do processo de execução. Recurso meramente protelatório. Litigância de má fé configurada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70043408947, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2011)

  • Introdução -2. Direito aos alimentos -2.1. Extensão objetiva da obrigação -2.2. Extensão subjetiva da obrigação -2.3. Alimentos e a situação específica do nascituro -3. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/08 -3.1. Titularidade e legitimidade ativa -3.2. Valor (quantum) dos alimentos gravídicos e o pedido autônomo de alimentos "convencionais" -3.3. Competência -3.4. Citação do réu e termo inicial da obrigação -3.5. Provas -3.6. Tutela antecipada -3.7. Limites subjetivos da coisa julgada -3.8.Não repetição dos alimentos e impossibilidade jurídica do pedido de indenização por partedo "pai" -3.9. Revisão dos alimentos gravídicos -3.10. Extensão subjetiva da obrigação de pagar alimentos gravídicos -3.11.O problema do tempo

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte (RESP 219.199/PB, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/05/2004, p. 91). II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1166489/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/03/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser...

  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados; II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita, verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso especial, o dispositivo de lei tido por violado, inci...

    ... o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia, porquanto a fixação de alimentos p...

  • (Reg. Ac. 410.400). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: M. A. L. (Adv. Dr. Leonardo Otoni Cunha e Cruz Arantes). Apelado: S. L. rep. por J. G. M. (Adv. Dr. Juvenal Gonçalves de Morais).Decisão: dar parcial provimento, unânime.

  • PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO DE ALIMENTOS IN NATURA PARA PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Inviável se discutir, na estreita via do recurso especial, a fixação do valor da pensão alimentícia, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática. Se os alimentos in natura compõem a prestação alimentar, por força de convenção, não há o que se objetar quanto à conveniência das partes e o amparo legal da medida. A variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação alimentar, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimen...

  • (Reg. Ac. 432.202). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: J. H. G. (Advs. Dr. Wagner Raimundo de Oliveira Sales e outros). Apelado: J.M.G. (Adva. Dra. Regina Coeli Medina de Figueiredo).Decisão: conhecer, julgar extinto o processo, prejudicado o recurso, unânime.



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