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Americanos e europeus fazem périplo diplomático para impedir que Abbas leve à ONU reconhecimento unilateral do Estado
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O suposto erro apontado refere-se à adoção de determinado critério de liquidação dos reflexos das horas extras nos repousos remunerados e não de erro meramente aritmético ou de digitação, o qual não sucumbiria aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão e poderia ser constatado de plano, saltando aos olhos do observador. Agravo patronal improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Convocada da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos.
Recife, 02 de junho de 2011.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CANCELAMENTO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - HONORÁRIOS MÉDICOS - CIRURGIA PLÁSTICA - EMISSÃO DE CHEQUES - ASSINATURA - ENTREGA ESPONTÂNEA - CONFISSÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PREENCHIMENTO DOS TÍTULOS DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O juiz não é mero observador do processo, mas sim destinatário da prova, devendo mediar a lide e conferir uma solução justa à mesma, deferindo ou não a produção das provas que as partes pretendem produzir conforme a necessidade do processo e o seu livre arbítrio.
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Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade. Descabimento da nomeação de administrador judicial ou observador. O deferimento de nomeação pressupõe, além da verossimilhança, risco de lesão grave de difícil reparação, sendo oportuno mencionar, ainda, os requisitos para a antecipação de tutela, não comprovados no caso concreto. Não há risco de lesão suficiente a ensejar uma medida cautelar antes mesmo de ouvida a parte adversa e constatada a situação real das empresas envolvidas no caso, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70039479506, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/01/2011)
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Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade. Descabimento da nomeação de administrador judicial ou observador. O deferimento de nomeação pressupõe, além da verossimilhança, risco de lesão grave de difícil reparação, sendo oportuno mencionar, ainda, os requisitos para a antecipação de tutela, não comprovados no caso concreto. Não há risco de lesão suficiente a ensejar uma medida cautelar antes mesmo de ouvida a parte adversa e constatada a situação real das empresas envolvidas no caso, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70039479506, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/01/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA "VIZINHANÇA" DE SÍTIO HISTÓRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PREJUÍZO À VISIBILIDADE DO TOMBAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA OBRA. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN.
VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL 25/37. AUSÊNCIA. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS.
Diferentemente do que alega o MPF, o aresto combatido no recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas quanto à rejeição da prova técnica.
Ainda que se discorde das conclusões adotadas pelo aresto impugnado, não se deve atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto ao afastamento do laudo pericial.
Ausência de violação dos...
... do qual ficou constatado que um observador que esteja situado nas Pontes do Pina (Agamenon Ma...
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O erro material que não sucumbe aos efeitos da coisa julgada e/ou da preclusão é o erro meramente aritmético ou, mesmo, de digitação; aquele que, de plano, salta aos olhos do observador; que é indiscutível; que dispensa exame mais acurado. Entendimento em contrário levaria à perpetuação de lides, atentando contra a segurança das relações jurídicas, ao permitir ao empregador a utilização de um sem-número de medidas procrastinatórias, quando já esgotadas as vias processuais cabíveis à demonstração do seu inconformismo Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo exequente. No mérito, por unanimidade, negar provime...
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Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade. Descabimento da nomeação de administrador judicial ou observador. O deferimento de nomeação pressupõe, além da verossimilhança, risco de lesão grave de difícil reparação, sendo oportuno mencionar, ainda, os requisitos para a antecipação de tutela, não comprovados no caso concreto. Não há risco de lesão suficiente a ensejar uma medida cautelar antes mesmo de ouvida a parte adversa e constatada a situação real das empresas envolvidas no caso, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida. Descabimento, nesse momento, da determinação do pagamento mensal de resultados e antecipação de soma em dinheiro. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70040446528, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, ...
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Se a conta de liquidação foi homologada com base nos elementos indicados pelos próprios credores da execução, que o fizeram com espeque na informação do valor atribuído ao salário mínimo vigente na época de apuração das diferenças salariais objeto do condeno, não se caracteriza, na espécie, hipótese erro material verificável a qualquer tempo. No caso, cuida-se da adoção de determinado critério de cálculo e não de erro meramente aritmético ou de digitação, o qual não sucumbiria aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão e poderia ser constatado de plano, saltando aos olhos do observador. Agravo improvido Decisão:
ACORDAM o Desembargador e os Juízes convocados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Ausenta-se ocas...
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Havendo sido os cálculos de liquidação efetuados com base nos critérios fixados na sentença de mérito, transitada em julgado, que determinou a quantificação via cálculos com base no salário mensal de R$552,53, não se caracteriza, na espécie, hipótese de erro material, verificável a qualquer tempo. No caso, cuida-se de adoção de determinado critério de liquidação e não de erro meramente aritmético ou de digitação, o qual não sucumbiria aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão e poderia ser constatado de plano, saltando aos olhos do observador. Agravo improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Convocada da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Recife, 02 de junho de 2011.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA De...