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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO.
MILITAR. POSSE EM CARGO CIVIL INACUMULÁVEL. SÚMULA Nº 157 DO TFR: MULTA.
O militar, ao desligar-se do serviço ativo, perde o direito de permanecer no imóvel que recebeu em ocupação em razão da sua condição de militar. Inaplicabilidade da Súmula nº 157 do extinto TFR.
Na linha da jurisprudência hoje consolidada no STJ, não cabe a imposição da multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, antes do trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse, salvo se descumprida pelos réus ordem de reintegração liminar. Ressalva de ponto de vista em sentido contrário da Relatora.
Apelação do Autor a que se nega provimento.
Apelação da União Federal e remessa oficial às quais se dá parcial provimento...
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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SERVIDOR MILITAR.. LEI Nº 8.025/1990. OCUPAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.025/1990. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...
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Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que os imóveis funcionais destinados à Administração Militar não são alcançados pela previsão da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que permite sua alienação. No caso presente, com mais razão ainda, porquanto o termo de ocupação foi firmado em data posterior a entrada em vigor da referida lei.
O pleito de indenização de benfeitorias realizadas pelo autor não merecia sequer ser conhecido, uma vez que não foi formulado na inicial. Mas uma vez que foi conhecido, é de ser mantida sua improcedência, haja vista a ausência de provas, notadam...