-
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do a...
-
- DECRETO Nº 63704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968. Regulamenta a Lei 5.292, de 8 de Junho de 1967, Alterada pela 5.399, de 20 de Março de 1968, que Dispõe Sobre a Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia, Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinarios, em Decorrencia de Dispositivos da Lei 4.375,...
-
-
(Reg. Ac. 396.127). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: IBO - Instituto Brasiliense de Odontologia Ltda. (Advs. Dr. Ricardo Vendramine Caetano e Dr. Emerson de Lima Ângelo). Apelada: Associação Brasileira Odontologia - Secção Distrito Federal (Advs. Dr. Bruno Leandro Assis do Vale e outros). Decisão: conhecido. Rejeitada a preliminar. Deu-se provimento. Unânime.
-
-
-
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA MÁXIMA SEMANAL PREVISTA NA LEI Nº 1.234/50. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À CONTAGEM DE TEMPO NÃO COMPROVADO.
Não incorre em malferimento ao artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que não examina questão suscitada somente por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. Precedentes.
Somente na hipótese de efetiva comprovação, por servidor público federal, de trabalho direto com aparelhos de Raios X por período superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, poder-se-ia falar em direito à indenização pelas horas trabalhadas a maior e à contag...
-
-
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.186.513/RS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em te...
-
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.186.513/RS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar, compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois pas...