-
-
A inclusão de cláusula social no âmbito da OMC, como forma de eliminar condições de trabalho degradantes nos países em desenvolvimento, é tema que vem sendo exaustivamente discutido dentro das relações internacionais do comércio. Os países desenvolvidos acusam os países em desenvolvimento de “dumping social” e propugnam por restrições no comércio internacional aos países que não consagram um padrão mínimo de exigências para a classe trabalhadora. Os países em desenvolvimento acusam os países desenvolvidos de se utilizarem desse discurso apenas como forma de proteger seus mercados internos. Os argumentos de ambos s&atil...
-
Delegados de 183 países-membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovaram on tem normas para melhorar as condições de trabalho de 53 mi lhões de empregadores domés ticos no mundo. Agora, cabe aos governos ratificar a convenção e fazer as adequações nas leis tra balhistas para que entrem em vigor em cada país. Pelas novas normas da OIT, empregados do mésticos passariam a ter os mes mos direitos básicos de outros trabalhadores, incluindo jornada de trabalho e descanso semanal remunerado.
-
EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR - ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b). - A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade...
-
-
Em 22 de junho de 1982, foi assinada em Genebra, Suíça, na sede da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção nº 158 (...)
-
BRASÍLIA. O atual sistema de desenvolvimento, baseado no uso intensivo de recursos naturais, está falido e enfrenta, como consequência, elevação de custos, queda da produtividade e prejuízos à economia global. O alerta foi feito ontem pela Organização Internacional do Trabalho. Mas a OIT garante que é possível conciliar crescimento, inclusão social e preservação ambiental. Nesse ritmo, destaca, será possível gerar de 15 milhões a 60 milhões de "empregos verdes" até 2030.
-
FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. A Convenção n. 132 da OIT, vigente e ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 3.197/99, tem status de lei ordinária e deve ser aplicada naquilo em que for mais favorável ao trabalhador. As Convenções promulgadas pela OIT determinam direitos mínimos, nada impedindo que os Estados-membros, no momento em que as ratificam como direito interno, editem leis mais benéficas e que ampliem as garantias sociais dos seus trabalhadores. Sendo assim, no que diz respeito às férias, aplica-se a legislação que traga mais benefícios ao empregado, CLT ou Convenção n. 132 da OIT.
-
BRASÍLIA. O atual sistema de desenvolvimento, baseado no uso intensivo de recursos naturais, está falido e enfrenta, como consequência, elevação de custos, queda da produtividade e prejuízos à economia global. O alerta foi feito ontem pela Organização Internacional do Trabalho. Mas a OIT garante que é possível conciliar crescimento, inclusão social e preservação ambiental. Nesse ritmo, destaca, será possível gerar de 15 milhões a 60 milhões de "empregos verdes" até 2030.
-
A Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho se refere a possibilidade de dispensa de trabalhadores na iniciativa privada apenas nas s...