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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR A GASOLINA POR MOTOR A ÓLEO DIESEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. INOCORRÊNCIA. 1) Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de o DETRAN revogar autorização anteriormente concedida pelo Poder Público para modificação de motor movido a gasolina para óleo diesel, em razão do disposto na portaria nº 23/1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis, que proibiu o uso de motor alimentado a óleo diesel em veículos com capacidade de carga inferior a 1.000kg. 2) O autor obteve autorização para alteração do combustível do seu veículo de gasolina para óleo diesel, sendo que em 2001 já havia sido expedido CRLV com a informação "combustível diesel" sem n...
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AGRAVO. VEÍCULO. CONVERSÃO DE MOTOR. ÓLEO DIESEL. CONTRAN. DECADÊNCIA. DANO MORAL. 1. Segundo a Resolução CONTRAN nº 25/98, somente os veículos com capacidade superior a 1000 kg podem dispor de motor a diesel. Hipótese em que a Administração Pública licenciou, ilegalmente, veículo com capacidade de 720 kg a gasolina cujo motor fora convertido para óleo diesel. 2. É legal a instauração pelo DETRAN de processo administrativo para a revisão da alteração do motor de veículo em violação à Res. do CONTRAN, antes de decorrido cinco anos da modificação do registro, porquanto não consumada a decadência. A Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para anular atos administrativos benéficos sem prova da má-fé do destinatário. 3. A responsabilidade administrativa do Estado pela prática de...
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VEÍCULO. CONVERSÃO DE MOTOR. ÓLEO DIESEL. CONTRAN. DECADÊNCIA. DANO MORAL. 1. Segundo a Resolução CONTRAN nº 25/98, somente os veículos com capacidade superior a 1000 kg podem dispor de motor a diesel. Hipótese em que a Administração Pública licenciou, ilegalmente, veículo com capacidade de 720 kg a gasolina cujo motor fora convertido para óleo diesel. 2. É legal a instauração pelo DETRAN de processo administrativo para a revisão da alteração do motor de veículo em violação à Res. do CONTRAN, antes de decorrido cinco anos da modificação do registro, porquanto não consumada a decadência. A Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para anular atos administrativos benéficos sem prova da má-fé do destinatário. 3. A responsabilidade administrativa do Estado pela prática de ato adm...
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APELAÇÃO. Ação de Reparação de Danos. Veículo do Município emprestado à Polícia Militar por meio de convênio. Danos gerados ao motor por ausência de troca de óleo no momento oportuno. Desídia caracterizada. Danos efetivamente comprovados. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. EXPEDIÇÃO. VEÍCULO. CAPACIDADE DE CARGA INFERIOR A 1.000 KG. MOTOR. COMBUSTÍVEL. CARACTERÍSTICA ORIGINAL DE FÁBRICA. GASOLINA. SUBSTITUIÇÃO. ÓLEO DIESEL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. O proprietário de veículo de carga inferior a 1.000 Kg, cujo motor (originalmente de combustão a álcool ou gasolina) sofreu alterações para ser movimentado por óleo diesel, não detém direito ao levantamento de restrição administrativa e à expedição do certificado de registro e licenciamento. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70026842641, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/12/2011)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. EXPEDIÇÃO. VEÍCULO. CAPACIDADE DE CARGA INFERIOR A 1.000 KG. MOTOR. COMBUSTÍVEL. CARACTERÍSTICA ORIGINAL DE FÁBRICA. GASOLINA. SUBSTITUIÇÃO. ÓLEO DIESEL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. O proprietário de veículo de carga inferior a 1.000 Kg, cujo motor (originalmente de combustão a álcool ou gasolina) sofreu alterações para ser movimentado por óleo diesel, não detém direito ao levantamento de restrição administrativa e à expedição do certificado de registro e licenciamento. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70026842641, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/12/2011)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. EXPEDIÇÃO. VEÍCULO. CAPACIDADE DE CARGA INFERIOR A 1.000 KG. MOTOR. COMBUSTÍVEL. CARACTERÍSTICA ORIGINAL DE FÁBRICA. GASOLINA. SUBSTITUIÇÃO. ÓLEO DIESEL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. O proprietário de veículo de carga inferior a 1.000 Kg, cujo motor (originalmente de combustão a álcool ou gasolina) sofreu alterações para ser movimentado por óleo diesel, não detém direito ao levantamento de restrição administrativa e à expedição do certificado de registro e licenciamento. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70026988279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/12/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR A GASOLINA POR MOTOR A ÓLEO DIESEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OCORRÊNCIA. 1) Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de regularidade da troca do motor e da conversão de combustível realizada em seu veículo, uma vez que o mesmo se encontra com restrição administrativa em razão do disposto na Portaria nº 23/1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis, que proibiu o uso de motor alimentado a óleo diesel em veículos com capacidade de carga inferior a 1.000kg. 2) O direito-dever da administração a revisar atos administrativos não é ilimitado no tempo, na esteira dos decretos 20-910/32, dl 4.597/42, tendo a lei 9.784/99, aplicada ...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. EXPEDIÇÃO. VEÍCULO. CAPACIDADE DE CARGA INFERIOR A 1.000 KG. MOTOR. COMBUSTÍVEL. CARACTERÍSTICA ORIGINAL DE FÁBRICA. GASOLINA. SUBSTITUIÇÃO. ÓLEO DIESEL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. O proprietário de veículo de carga inferior a 1.000 Kg, cujo motor (originalmente de combustão a álcool ou gasolina) sofreu alterações para ser movimentado por óleo diesel, não detém direito ao levantamento de restrição administrativa e à expedição do certificado de registro e licenciamento. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70026988279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/12/2011)