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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1210380/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
...2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei compleme...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1210364/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011)
... Geral de Previdência Social, dada a omissão legislativa do Congresso Nacional, no âmbito esta...
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MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
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MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
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RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E AO JULGAMENTO, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204/MG. Conforme exegese dos arts. 7º, inciso XXVIII, e 114 da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Sendo assim, em razão de a indenização por danos material e moral, oriundos de infortúnios do trabalho, ter sido equiparada aos direitos trabalhistas, a teor da norma con...
... PROCESSUAL DO TRABALHO - OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS. Apl... a ciência do empregado de que eventual omissão de uso dará causa a reprimendas, inclusive à dem...
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei ...
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MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. MORA NA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. JULGADO REPETITIVO.
Quando a ação versa sobre a indenização pela não elaboração de ato normativo de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Federal, não há como deixar de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União.
Observa-se da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões expendidas pela parte recorrente em seu apelo especial, que a questão dos autos, relativa ao direito dos servidores públicos à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos, é de ...
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MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
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DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório Mandado de injunção impetrado por Paulo Ignácio Fensterseifer, em 28.9.2010, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República. 2. O Impetrante informa que é médico, tendo iniciado suas atividades junto ao serviço público federal ainda em 03 de fevereiro de 1986 (03.02.1986) doc 01) (fl. 1). Alega que após o advento do regime jurídico único, implantado pela Constituição Federal de 1988 e efetivado pela Lei n. 8.112, de 1990, (...) deixou de ter regulamentado seu direito à adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua apose...