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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. DANOS. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. FATO OCASIONADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS BALIZADORES DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70036823797, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 05/04/2011)
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ROUBO QUALIFICADO - Concurso de agentes - Autoria e materialidade comprovadas por prova oral e documental - Reconhecimento da tentativa com relação à vítima Alexandre - Contrassenso - Parte dos bens não recuperados - Afastamento da qualificadora - Impossibilidade - Concurso de agentes devidamente demonstrado pela prova oral colhida - Reconhecimento de crime único - Não acolhimento - Concurso formal evidenciado nos autos - Duas vítimas com patrimônios diversos - Penas bem dosadas - Atenuante da confissão - Não reconhecida - Réus que, além de negarem os fatos em Juízo, foram presos em flagrante delito - Regime prisional correto - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INTERVERSÃO NA POSSE. SUPRESSIO. Apelante que se insurge contra o não reconhecimento de sua melhor posse em face do alegado ocupante da área, este que ali se encontra há mais de 40 anos. Alegação de existência de comodato verbal pelo proprietário anterior. Prova oral conflitante. Ocupação da área pelo réu que é anterior à aquisição do domínio pela autora. Autora que em depoimento afirma nunca ter tido posse de área ou feito qualquer acessão ou benfeitoria no terreno. Ausência de qualquer ato de preservação dos seus direitos ao longo de mais de quatro décadas. Ocorrência de supressio pela inércia prolongada do exercício de um direito subjetivo, o que segundo a boa-fé objetiva cria na outra parte a legítima expectativa de que tal direit...
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(Reg. Ac. 392.508). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelante: V. D. X. S. (Defensoria Pública). Apelado: M. P. D. F. T. E. S.. Decisão: rejeitar as preliminares; negar provimento; unânime.
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Representação de Unidade Técnica. Contratação de Serviços de Ti. Realização de Pagamentos em Desacordo Com a Legislação e Com o Edital. Beneficiamento Indevido da Empresa Contratada. Decisão Anterior Desta Corte Determinando Correções No Contrato. Pedido de Reexame Provido Ante a Falta de Análise de Pedido de Sustentação Oral. Reanálise da Argumentação de Mérito Encaminhada Junto ao Recurso. Argumentação Idêntica à Examinada Anteriormente Pelo Tcu. Não Acolhimento. Pedido de Sustentação Oral e de Produção de Prova Pericial. Documentos Apresentados Pelo Ministério do Esporte. Informações Acerca da Situação do Contrato. Necessidade de Adotar Providências para Obstar o Dano. Determinações. Audiências
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA.
REDUÇÃO DE PRAZO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191 e 554 do CPC. Precedentes.
No caso em apreço, houve evidente prejuízo aos recorrentes, uma vez que impossibilitados de suscitar, durante a sustentação oral, todas as questões relevantes no exíguo prazo de sete minu...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL IMPOSSIBILITADA POR EQUÍVOCO DO TRIBUNAL. NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
A sustentação oral constitui ato essencial à defesa, mormente quando expressamente requerida, como na hipótese dos autos.
II. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade de julgamento sua frustração por equívoco do Tribunal.
III. Embargos acolhidos, para anular o julgamento, a fim de que outro seja prolatado, com prévia cientificação dos advogados do Paciente.
(EDcl no HC 143.494/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL FORMULADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. MOMENTO INOPORTUNO PARA A FORMULAÇÃO DO QUESTIONAMENTO. OMISSÃO IRRELEVANTE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a possibilidade ou não de arguição da prescrição total apenas na sustentação oral, e, também, a existência ou não de prejuízo pela ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao referido aspecto. A Súmula n.º 153 deste Tribunal Superior teve por escopo observar o princípio do contraditório, pois não seria razoável se admitir, ainda que na instância ordinária, a arguição da prescrição a qualquer momento. Por consequên...
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(Reg. Ac. 381.946). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelante: Lauro de Nadai da Silva (Advs. Dr. Lauro de Nadai da Silva e Dr. Renato Nogueira Villa Real). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: prover. Unânime.