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- Introdução e delimitação do tema - 2- Considerações acerca do princípio da bilateralidade da audiência ou do contraditório - 3- Sucinta análise do princípio da oralidade - 4- Os princípios do contraditório, da oralidade e da ampla defesa no direito italiano - 5- Uma breve análise do tratamento conferido ao contraditório por outros sistemas alienígenas - 6- Conclusão - 7- Bibliografia
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A Lei 11.419/06 iniciou a gradual transição do processo físico, de papel, para o processo eletrônico, colimando conferir maior velocidade à atividade jurisdicional. Além da celeridade, o princípio da oralidade também será diretamente afetado pela aplicação prática desse diploma legal. Neste artigo, o autor apresenta as características e vantagens do princípio da oralidade, e, em seguida, analisa as possíveis maneiras de utilizar a forma oral no processo eletrônico, destacando as suas principais vantagens.
Palavras-chave: 1. Processo Civil; 2. Princípio da Oralidade; 3. Lei 11.419/06; 4. Processo Eletrônico; 5. Vantagens.
The enactment of Law n. 11....
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Desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados pelos litigantes, cabendo à parte ex adversa impugná-los na primeira oportunidade que tiver acesso aos autos, sob pena de preclusão (Princípio da Convalidação). Os princípios da prestação jurisdicional efetiva, celeridade, economia processual, oralidade, informalidade, preclusão, finalidade e aproveitamento informam o Processo do Trabalho e sobrepõem-se à mera formalidade. Preliminar que rejeito Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar a preliminar de irregularidade de representação, suscitada nas contrarrazões; contra o voto da Exma. Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo (que ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO ORAL. O art. 523, § 3º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05, impõe, sob pena de preclusão, a interposição oral e imediata do agravo retido das decisões proferidas em audiência, notadamente a fim de prestigiar os princípios da oralidade e da celeridade - obviamente, quando não se trate de hipótese de urgência, onde se tema por lesão grave ou de difícil reparação, que não se observam no caso. Incabível, por outro lado, a determinação de conversão, pena de se tornar ineficaz o disposto no § 3º do art. 523 do CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70041819772, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 05/04/201...
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. Caso em que a prova testemunhal é divergente quanto ao tratamento dispensado ao reclamante e aos demais empregados pelos superiores hierárquicos da reclamada. Possuindo o princípio da oralidade ampla aplicação no processo do trabalho, decorrente que é do princípio da imediação, sempre que a prova oral se revelar contraditória, como se verifica no caso, deve-se privilegiar a avaliação feita pelo juiz que presidiu a audiência, pois é quem tem as melhores condições sensoriais para identificar a veracidade, a coerência e as inconsistências nos relatos. Conclusão de que a prova produzida é insuficiente para confirmar a grave situação retratada na peça inicial, resultando indevida a indenização por dano...
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Roubo triplamente majorado. Materialidade certa e autoria inequívoca. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Causas do aumento da reprimenda integradas pela oralidade. Pena dosada com parcimônia e eleição do regime prisional inicial fechado condizente com a desfaçatez perpetrada. Recurso improvido.
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RECURSO DO RECLAMANTE. FUNÇÃO EXERCIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. Possuindo o princípio da oralidade ampla aplicação no processo do trabalho, decorrente que é do princípio da imediação, sempre que a prova testemunhal se revelar contraditória, como no caso dos autos, deve-se privilegiar a avaliação feita pelo juiz que presidiu a audiência, porquanto é quem tem as melhores condições sensoriais para identificar a veracidade e as inconsistências nos relatos. Mantida a sentença quanto ao indeferimento das pretensões embasadas no alegado desempenho de função diversa daquela constante dos assentos funcionais do reclamante.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Caso em que além de o pedido não ser certo e determinado, uma vez que o reclamante não indica claramente com qual das reclamadas pretende ver reconhecida a relação de emprego, o pedido formulado não decorre logicamente da narração contida na petição inicial. Embora se reconheça que o rigorismo formal é incompatível com o processo do trabalho, regido que é pela simplicidade e pelo princípio da oralidade, o certo é que o pedido, exigido no artigo 840, § 1º, da CLT, não pode ser formulado de forma confusa e que prejudique o exercício da ampla defesa assegurado à parte demandada. Recurso ordinário não provido.
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Incumbe ao julgador valorar as provas, mediante o prudente arbítrio do magistrado, sendo certo que inexiste uma hierarquia entre a prova documental e a testemunhal. Quando se trata de questionamentos acerca da confirmação da existência de vínculo empregatício, nada obsta a que o juiz da causa confira credibilidade maior ao depoimento das testemunhas, inclusive, porque essa possibilidade é inerente à imediatidade e ao livre convencimento do juiz, próprios do princípio da oralidade, que preside o rito laboral. Recurso ordinário improvido Decisão:
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Recife, 24 de março de 2011.
Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz Relator.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CHEFE DE EQUIPE. EXERCÍCIO DE FATO. FUNÇÃO GRATIFICADA. Considerado o conjunto probatório, a não publicação do ato administrativo de designação para a função gratificada constitui omissão do administrador, atentatória aos princípios constitucionais da legalidade, da oralidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de observância obrigatória pela Administração Pública, não sendo oponíveis ao empregado. O exercício de fato da função gratificada de chefe de equipe garante ao trabalhador celetista o direito ao valor previsto em normas internas, com reflexos. Recurso não provido.