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Prestação De Contas Ordinária. Exercício De 2005. Irregularidades Identificadas Com Origem No Desrespeito Aos Princípios Da Administração Pública. Semelhança Com Irregularidades Verificadas Nas Contas Da Entidade Referentes Aos Exercícios De 2003 E 2006. Acatamento Das Justificativas Dos Responsáveis. Contas Regulares Com Ressalva Dos Responsáveis Principais. Contas Regulares Dos Demais Gestores. 1. Os Recursos Repassados Às Organizações Sociais Por Força Dos Contratos De Gestão Não Se Tratam De Doação Pura, Sem Encargo, Mas Da Transferência Financeira De Recursos Públicos Vinculados À Consecução De Metas Previamente Estabelecidas No Contrato De Gestão, As Quais Visam, Em Última Instância, Ao Atendimento Ao Interesse Público. 2. Embora Não Submetidas Integralmente À Lei Nº 8.666, De 21 ...
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O projeto de lei que cria as organizações sociais (OSs), entidades sem fins lucrativos de direito privado que vão gerir as unidades de saúde, deve voltar ao plenário da Assembléia Legislativa (Alerj) na próxima terça-feira. Chegou-se a especular que a mensagem do governo, que recebeu 308 emendas e foi reprovada por duas comissões (tributação e saúde), seria posta em pauta esta semana, para evitar que os grupos contrários ao texto se mobilizassem. No entanto, o presidente da casa, deputado estadual Paulo Melo (PMDB), disse que o projeto só vai a votação após ser discutido entre os líderes.
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Reforma administrativa e reforma na mentalidade administrativa - O papel dos juristas. 2. As dúvidas dos juristas sobre as organizações sociais. 2.1. Organizações sociais e entidades privadas de utilidade pública. 2.1.2. Serviços Privados de Interesse Público e Serviços Públicos.. 2.1.3. Organizações sociais e terceirização: o caso do sistema único de saúde. 3. Conclusão. Bibiliografia citada. Referência Bibliográfica deste Artigo (ABNT: NBR-6023/2000): Publicação Impressa:
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O tema envolvendo o chamado Terceiro Setor, no mbito do qual atuam as organizações não-governamentais (ONGs), tem sido cada vez mais objeto de análise dos operadores do Direito. Destaque seja feito para a figura das Organizações Sociais (OS), cujo marco legal se deu com a edição da Lei Federal n. 9.637/98, objeto de severas críticas doutrinárias, todas apontando para a sua inconstitucionalidade. Não obstante esse panorama legislativo inicial, a superveniência de normas estaduais e municipais vem revelando um avanço na disciplina jurídica sobre tais entidades, a exemplo do que se observa no Município de São Paulo com a Lei n. 14.132/2006, a qual veicula um regime mais condizente com os princípios constitucionais.Palavras-chave: Terceiro Setor. Organizações Sociais. Regime jurídico.
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(Reg. Ac. 470.862). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Requerente: Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Governador do DF e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. José Edmundo Pereira Pinto).Decisão: rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita por unanimidade.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990.
A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes.
Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado.
A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
Recurso especial improvido.
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Origem: GnlinkIndice:Data de Publicacao: 14/09/2011Editoria: RioColuna: Caderno: Primeiro CadernoPagina: 12Cliche: 1Observacao: Tipo: Titulo: Autor: Foto: Credito: Arte: Book: pp:Primeiro Caderno
As organizações sociais são um modelo de ONG usado nas parcerias entre o governo e a sociedade civil, para o desenvolvimento de políticas públicas.