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Prestação De Contas Ordinária. Exercício De 2005. Irregularidades Identificadas Com Origem No Desrespeito Aos Princípios Da Administração Pública. Semelhança Com Irregularidades Verificadas Nas Contas Da Entidade Referentes Aos Exercícios De 2003 E 2006. Acatamento Das Justificativas Dos Responsáveis. Contas Regulares Com Ressalva Dos Responsáveis Principais. Contas Regulares Dos Demais Gestores. 1. Os Recursos Repassados Às Organizações Sociais Por Força Dos Contratos De Gestão Não Se Tratam De Doação Pura, Sem Encargo, Mas Da Transferência Financeira De Recursos Públicos Vinculados À Consecução De Metas Previamente Estabelecidas No Contrato De Gestão, As Quais Visam, Em Última Instância, Ao Atendimento Ao Interesse Público. 2. Embora Não Submetidas Integralmente À Lei Nº 8.666, De 21 ...
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O projeto de lei que cria as organizações sociais (OSs), entidades sem fins lucrativos de direito privado que vão gerir as unidades de saúde, deve voltar ao plenário da Assembléia Legislativa (Alerj) na próxima terça-feira. Chegou-se a especular que a mensagem do governo, que recebeu 308 emendas e foi reprovada por duas comissões (tributação e saúde), seria posta em pauta esta semana, para evitar que os grupos contrários ao texto se mobilizassem. No entanto, o presidente da casa, deputado estadual Paulo Melo (PMDB), disse que o projeto só vai a votação após ser discutido entre os líderes.
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O tema envolvendo o chamado Terceiro Setor, no mbito do qual atuam as organizações não-governamentais (ONGs), tem sido cada vez mais objeto de análise dos operadores do Direito. Destaque seja feito para a figura das Organizações Sociais (OS), cujo marco legal se deu com a edição da Lei Federal n. 9.637/98, objeto de severas críticas doutrinárias, todas apontando para a sua inconstitucionalidade. Não obstante esse panorama legislativo inicial, a superveniência de normas estaduais e municipais vem revelando um avanço na disciplina jurídica sobre tais entidades, a exemplo do que se observa no Município de São Paulo com a Lei n. 14.132/2006, a qual veicula um regime mais condizente com os princípios constitucionais.Palavras-chave: Terceiro Setor. Organizações Sociais. Regime jurídico.
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... despesas da União com pessoal e encargos sociais; . VI - a política de aplicação dos recursos da... a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados; . XXV -...
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... do Distrito Federal para que Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei Distrital n...
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MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa cient...
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990.
A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes.
Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado.
A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
Recurso especial improvido.
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