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Auditoria Realizada Em Cumprimento Ao Item 9.2 Do Acórdão Nº 997/2009-tcu-plenário. Irregularidades Envolvendo A Execução De Contratos Celebrados Entre A Coordenação-geral De Recursos Logísticos Do Ministério Da Cultura E A Empresa Aplauso Organização De Eventos Ltda. Conversão Dos Autos Em Tomada De Contas Especial. Citações. Audiências. Determinações. Comunicação Ao Congresso Nacional
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Tomada de Contas Especial. Funai. Contrato N. 20/2006. Organização de Eventos. Ausência de Elementos Aptos a Demonstrar o Número Esperado de Participantes. Divergência Entre o Relatório Final e a Cobrança Efetuada pela Contratada. Não Comprovação de Realização de Serviços Faturados. Citação. Audiência. Rejeição Parcial das Alegações de Defesa e das Razões de Justificativa. Contas Irregulares. Débito e Multa. Constatada A Prática De Ato De Gestão Do Qual Decorreu Dano Ao Erário, Cabe Julgar Irregulares As Contas Dos Responsáveis, Com Fundamento No Art. 16, Inciso Iii, Alínea C, Da Lei N. 8.443/1992, Condenando-os, Solidariamente, Ao Pagamento Do Débito, E Aplicar-lhes A Multa Prevista Pelo Art. 57 Do Referido Diploma
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Representação. Indícios de Irregularidades em Pregão EletrÔnico para Contratação de Empresa Especializada Na Prestação de Serviços de Organização de Eventos No Ministério do Desenvolvimento Agrário. Suspensão Cautelar de Adesão à Ata de Registro de Preços Quando o Objetivo For a Celebração de Contrato para Realização de Múltiplos e Indefinidos Eventos. Oitiva. Revogação da Medida Cautelar Ante a Perda de Objeto. Determinação e Recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ciência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
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ESPACIAL: Acordo genérico para o uso pacífico do espaço exterior, que também abre caminho para a cooperação tecnológica em operações de lançamento de satélites.
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Auditoria Realizada Em Cumprimento Ao Item 9.2 Do Acórdão Nº 997/2009-tcu-plenário. Execução De Contratos Celebrados Entre A Diretoria De Serviços Gerais Do Ministéiro Das Relações Exteriores E A Fundação Alexandre De Gusmão Com A Empresa Aplauso Organização De Eventos Ltda. Determinações. Comunicação Ao Congresso Nacional. Arquivamento
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENI ZAÇÃO. Pretensão de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) condenar a Municipalidade de Lorena ao pagamento de indenização, decorrente da resolução de dois termo de parceria: o primeiro que tinha por objeto a prestação suporte técnico, coordenação e organização de programas e eventos esportivos, o segundo a prestação de assessoria técnica para a gestão municipal. Não existência do dever de indenizar. Exigência de licitação que é regra geral, cuja dispensa demanda procedimento administrativo. Convênios e consórcios que somente podem ser celebrados mediante ato de competência exclusiva da Câmara Municipal. Inexistência de ilicitude. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.
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Embargos de Declaração. Tomada de Contas Especial. Funai. Contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos. Contas Irregulares. Débito e Multa. 1) Embargos de Declaração da Contratada e de Uma Responsável. Negativa de Provimento. 2) Embargos de Outra Responsável. Provimento Parcial. 1. Nega-se Provimento Aos Embargos De Declaração Quando Não Demonstrada A Existência Dos Vícios Ensejadores Da Presente Espécie Recursal, De Acordo Com O Art. 34 Da Lei N. 8.443/1992. 2. Dá-se Provimento Parcial Aos Embargos De Declaração Para Sanar Omissão Do Julgado, Com A Consequente Redução Do Débito Imputado, Atribuindo-se Nova Redação à Deliberação Recorrida
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COPARROZ. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO PARDO. PARTICIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM CURSOS E EVENTOS PATROCINADOS E MINISTRADOS PELO SESCOOP. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO ÓRGÃO GESTOR - OCERGS. Embora lhe seja repassada parte das contribuições ao SESCOOP, evidente também concorra a OCERGS com recursos próprios para a organização e disponibilização de cursos e eventos, recursos esses provenientes da contribuição cooperativista instituída pelo artigo 108 da lei 5.764/71. A filiação ao órgão gestor, portanto, se impõe. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042583328, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/08/2011)