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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO SIAFI, SUBSISTEMA CAUC - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. EXCLUSÃO JÁ EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O mandado de segurança ajuizado para impugnar registro no SIAFI/CAUC foi proposto contra o Ministro de Estado das Comunicações não sendo este a autoridade coatora, pois não praticou pessoalmente o ato impugnado, mas sim autoridade inferior pertencente ao organograma do Ministério das Comunicações. Precedentes: MS 12322/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28.2.2007; MS 11405/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 27.9.2006; AgRg no MS 12.495/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 9.5.20...
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ISONOMIA. É viável o deferimento de diferenças salariais com base no princípio isonômico fora da exigências do art. 461 da CLT, mas para tanto é necessário que o trabalhador comprove a existência de um organograma bem definido de salários e funções e o desrespeito pelo empregador a tal organograma. Não o fazendo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido, ainda que por fundamento distinto daquele estampado na sentença.
HORAS EXTRAS. ART. 62, INCISO II, DA CLT. Mero “coordenador” de setor, sem poderes de admissão ou dispensa de empregados, não está submetido à aplicação da norma de exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Possuindo a empresa mais de 10 (dez) empregados e não tendo diligenciado em registros escritos de jornada, deve ser declarada confessa no aspecto, temperando-se a jorn...
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SERVIÇO NO EXTERIOR ALCANCE DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 7.501/86 DESCOMPASSO DE VALORES OBSERVÂNCIA DA DIFERENÇA COMO VANTAGEM PESSOAL. Incumbe ter presente, ante o direito do prestador dos serviços no exterior ao enquadramento em cargo semelhante do organograma funcional brasileiro, a diferença entre a remuneração percebida no exterior e a do cargo de referência, observado o teto constitucional, satisfazendo-se o valor encontrado como vantagem pessoal.
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ISONOMIA. É viável o deferimento de diferenças salariais com base no princípio isonômico fora da exigências do art. 461 da CLT, mas para tanto é necessário que o trabalhador comprove a existência de um organograma bem definido de salários e funções e o desrespeito pelo empregador a tal organograma. Não o fazendo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido, ainda que por fundamento distinto daquele estampado na sentença.
HORAS EXTRAS. ART. 62, INCISO II, DA CLT. Mero “coordenador” de setor, sem poderes de admissão ou dispensa de empregados, não está submetido à aplicação da norma de exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Possuindo a empresa mais de 10 (dez) empregados e não tendo diligenciado em registros escritos de jornada, deve ser declarada confessa no aspecto, temperando-se a jorn...
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No organograma da CBF, permanece vago o cargo de diretor de seleções.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO SIAFI, SUBSISTEMA CAUC - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O Subsistema CAUC - Cadastro Único de Convênios é um mero cadastro informatizado onde são registradas as mais variadas pendências verificadas por diversos órgãos de origem. Sendo assim, o conteúdo das informações é de responsabilidade do órgão que as envia e não do órgão que administra o sistema informatizado.
As únicas hipóteses de exceção ocorrem quando a inscrição se dá pelos códigos 208 (exigência constante do art. 25, IV, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal) e 501 (exigência constante do art. 51, da Lei de Responsabilidade Fiscal), onde o órgão que envia as informaçõ...
..., mas sim autoridade pertencente ao organograma da STN. 4. Mandado de Segurança extinto, sem reso...
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGO 5º, § 1º). EFICÁCIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. DISCIPLINA JURÍDICA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEI 6.398 DE 1981 E NA CONSTITUIÇÃO DE OUTUBRO DE 1988. RESOLUÇÕES Nº 1/86 E 237/97 DO CONAMA. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA E NA RESOLUÇÃO CONAMA 1/86. LEI 8.974 DE 05 DE JANEIRO DE 1995. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: O DIREITO INERTEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NATUREZA JURÍDICA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA CTNBIO.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE BIOSSEGURANÇA. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ...
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DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não comprovada a ofensa ao princípio isonômico, tendo a alteração de funções sido acompanhada de melhora salarial, não dispondo a empregadora de quadro de pessoal organizado em carreira ou organograma perfeitamente definido e, ainda, exercendo a obreira atividade para a qual não existe previsão de salário profissional, torna-se indevido o plus salarial por acúmulo ou desvio de função. Sentença de improcedência que se mantém.
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ISONOMIA SALARIAL. Inviável o deferimento de diferenças de salário com base no princípio isonômico quando não apontado paradigma, de forma a permitir a avaliação do trabalho de igual valor; não há demonstração de que o empregador possua organograma definido de cargos e salários, nem prova de discriminação por motivo de idade, sexo, cor ou estado civil.
ACRÉSCIMO SALARIAL. O empregado bancário que exerce a função de Chefe de Serviços ou Gerente Administrativo, ainda que eventualmente execute operações no caixa ou na compensação de cheques, não faz jus ao pagamento das gratificações correspondentes. Estas, de valor menor do que a gratificação de função por ele percebida, destinam-se aos empregados que atuam propriamente como caixa ou compensador.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRA...
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ajuizamento por Município sob o fundamento de que o Prefeito teria nomeado servidora para o cargo de Secretária Municipal, inexistente no organograma da Administração local Procedência parcial do pedido decretada em primeiro grau apenas em relação ao Chefe do Executivo Apelação manifestada pelo Ministério Público visando à extensão da condenação à servidora que merece acolhida Alegações defensivas que em nenhum momento se prestaram a justificar a pertinência dos atos impugnados Inexistência do cargo na Administração que restou cabalmente demonstrado Alegado erro material no ato de nomeação que não foi comprovado, mostrando-se, ademais, irrelevante, diante do fato de que o cargo para o qual se alega que deveria ter sido nomeada a c...