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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
LEI N. 6.423/77. POSSIBILIDADE. REFLEXOS. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
Tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (aposentadori...
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REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
LEI N. 6.423/77. POSSIBILIDADE. REFLEXOS. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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Em sendo a sentença líquida e de conteúdo econômico certo superior a 60 salários mínimos, é de ser tida como interposta a remessa oficial, em observância ao disposto no art. 475, do CPC
A regra prevista no art. 103 da Lei nº. 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há de falar extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.
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