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O artigo apresenta uma análise do sistema de relações coletivas de trabalho vigente no Brasil, no que diz respeito aos conflitos coletivos de trabalho e suas formas de solução, cotejando-o com o conceito de liberdade sindical protagonizado pela Organização Internacional do Trabalho. Identifica, a partir dos aspectos sociológicos e jurídicos dos conflitos coletivos de trabalho, a sua forma de solução autocompositiva, com o procedimento de negociação coletiva de trabalho visando a uma Convenção Coletiva de Trabalho ou um Acordo Coletivo de Trabalho. Considerando que a negociação coletiva de trabalho tem preferência em um sistema de liberdade sindical, o artigo não trata das formas heterocompositivas (arbitragem e jurisdição) e autodefensivas (greve e lockout) de solução dos conflitos. Por...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública para assegurar a observância de direitos trabalhistas e previdenciários a significativa comunidade de trabalhadores que laboram para tomador de serviços com os elementos da relação de emprego, porém intermediados por cooperativa de mão-de-obra, que lhes frustam largo conjunto de direitos sociais constitucionais (art. 7º, caput, da CF), a par dos direitos oriundos da legislação trabalhista infraconstitucional. Trata-se de função própria ao Parquet, garantida pelo art. 129, III, da CF e art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1...
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Introdução; 2. Preliminares; 3. A teoria dos direitos fundamentais: breve histórico; 4. Direitos subjetivos na CRFB: os “direitos constitucionais”; 5. Direitos políticos; 6. Direitosliberdades: as liberdades públicas; 7. Direitos sociais: os direitos sócio-econômico-culturais; 8. Novos direitos: direitos de solidariedade ou direitos de situação; 9. Podem os direitos sociais serem pleiteados individualmente via procedimento judicial? 9.1 Reserva do possível; 9.2 Direito subjetivo e direitos sociais: aporias; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.
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RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL FÊMINA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, na condição de tomador de serviços, é responsável subsidiário pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho da empregada não adimplidos pela empresa prestadora. Incide o artigo 186 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais que garantem os valores sociais do trabalho e a isonomia, de forma a garantir a todos os trabalhadores os direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal. Apelo desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A limpeza e higienização de banheiros hospitalares acarretam o contato da trabalhadora com agentes biológicos, ensejando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº...
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RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador de serviços, é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos. Incide o artigo 186 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais que garantem os valores sociais do trabalho e a isonomia, de forma a garantir a todos os trabalhadores os direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal. Apelo desprovido.
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USUCAPIÃO ESPECIAL. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO REPUBLICANO. EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. LEI MUNICIPAL QUE NÃO PODE LIMITAR OS ANSEIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É impositiva a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pela sua condição de tomador dos serviços prestados pelo reclamante. Incide, no caso dos autos, o artigo 186 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais que garantem os valores sociais do trabalho e a isonomia, de forma a garantir a todos os trabalhadores os direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO ("CELULAR PÓS PAGO"). NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO ALTERNATIVO ("CELULAR PRÉ-PAGO"). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
Ao considerar ilegítim...
... ainda submetidos aos princípios constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere ...
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RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS - BANRISUL E SPH. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É impositiva a responsabilidade subsidiária dos reclamados pela sua condição de tomadores dos serviços prestados pelo reclamante. Incidência dos princípios constitucionais que garantem os valores sociais do trabalho e a isonomia, de forma a garantir a todos os trabalhadores os direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal. Adoção do entendimento vertido no itens IV e V da Súmula 331 do TST.
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RECURSOS DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, na condição de tomador de serviços, é responsável subsidiário pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho do empregado não adimplidos pela empresa prestadora. Incide o artigo 186 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais que garantem os valores sociais do trabalho e a isonomia, de forma a garantir a todos os trabalhadores os direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal. Apelos desprovidos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A limpeza e higienização de banheiros utilizados por expressivo número de pessoas acarretam o contato da trabalhadora com agentes biológicos, ensejando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos d...