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539 documentos para otaniel
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OPOSTOS PELO ESTADO DE RORAIMA E PELA FUNAI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAÍMA. ADMISSÃO DO ESTADO DE RORAIMA E DO REFERIDO MUNICÍPIO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO ORIGINÁRIA 499/RR EM TRÂMITE NO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Hipótese em que se alega, em suma: i) ausência de fundamentação e contradição no decisum no...

    ... :ANTONIO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)INTERES.:OTANIEL DUARTE INTERES.:MUNICÍPIO DE PACARAIMA ADVOGADO :...

  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

    ...ADVOGADO: OTANIEL MOREIRA GALVAO. IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL D...

  • ...PROCURADOR : OTANIEL RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S). AGRAVO DE INSTRUMEN...

  • ...AGRAVADO : OTANIEL GALVÃO DE LIMA. ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELL...

  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

    ...ADVOGADO: OTANIEL MOREIRA GALVAO. IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL D...

  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

    ...ADVOGADO: OTANIEL MOREIRA GALVAO. IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL D...

  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

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  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

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  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

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  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. De acordo com o art. 37, § 2º, do Decreto-lei 70, de 1966, é legítimo o deferimento de imissão na posse do imóvel adjudicado, se a execução extrajudicial ocorreu nas conformidades desse diploma legal. Observe-se que o imóvel em questão não mais pertence ao impetrante. Aqui, ressalte-se, não se trata de questão de posse e sim de domínio. A imissão é mera conseqüência da adjudicação. Após a edição da Lei 11.187, de 2005, regra é a interposição do recurso de agravo em sua forma retida. O agravo por instrumento somente deve ser interposto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O que não é o caso dos autos.

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